Acusados de invadir Resex Jaci-Paraná são condenados por dano moral coletivo ambiental

Durante o julgamento colegiado, no mesmo processo, manteve-se na íntegra a sentença do juízo da causa, que determinou o direito ao Estado de Rondônia de reintegrar-se na área ocupada pelos invasores, no prazo de 90 dias

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 11 de novembro de 2021 às 12:36
Acusados de invadir Resex Jaci-Paraná são condenados por dano moral coletivo ambiental

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheram os argumentos nas apelações do Estado de Rondônia e Ministério Público e condenaram Julio Cesar Rosso e Ademir Antonio Rosso a pagar 40 mil reais por dano moral coletivo ambiental. Julio e Ademir são acusados de invadir a Reserva Extrativista (Resex) de Jaci-Paraná e desmatar 135,5 hectares de floresta nativa, entre os anos de 2006 e 2011, para criação de gado na denominada Fazenda Medianeira.

Durante o julgamento colegiado, no mesmo processo, manteve-se na íntegra a sentença do juízo da causa, que determinou o direito ao Estado de Rondônia de reintegrar-se na área ocupada pelos invasores, no prazo de 90 dias. Determinou, também, que Julio e Mario apresentem projeto de recuperação ambiental com estabelecimento de prazo para recomposição da floresta nativa e proceda à destruição e demolição de benfeitorias sem direito a indenização.

Com relação à retirada de animais, como bovinos e outros, a sentença relata que tal medida já foi cumprida por força de ordem judicial em liminar (decisão provisória) concedida em 1º grau. A sentença foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em 15 de abril de 2019.

Dano moral coletivo

Com relação ao dano moral coletivo concedido pela decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, o voto do relator, desembargador Hiram Marques, narra que o desmatamento da floresta nativa na Resex repercutiu negativamente na complexa cadeia de relações ecológicas do enriquecimento do solo, afetando a contribuição para o regime de chuvas e microclima, a todas as espécies da flora e fauna que habitam o local.

Diante disso, para o relator, “não restam dúvidas de que toda população se viu privada de desfrutar de um ambiente saudável, em face à destruição da flora extrativista, morte de animais nativos, extremo comprometimento da reserva, violando todos os princípios e razões de sua existência. Logo, inafastável das sanções de caráter didático, compensatório e reparador a condenação em indenização por danos morais coletivos”.

Ainda abordando sobre a indenização, o voto cita posicionamento do Superior Tribunal de Justiça-STJ, de que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação para recuperar a área degradada não exclua o dever de indenizar, como no caso.

E com relação ao valor monetário indenizatório, segundo o voto, foi levado em consideração a condição financeira dos réus e dano causado ao meio ambiente. 

Indenização das benfeitorias

Já com relação à negação da indenização pelas benfeitorias, segundo o voto, a sentença do juízo da causa deve ser mantida porque “houve apossamento clandestino dos requeridos de parte da área para atividade estranha à reserva”. O voto narra que os próprios acusados falaram a agentes fiscais que a área foi desmatada após o Decreto Estadual (n. 7.335 de 17 de janeiro de 1996) que criou a Resex Jaci-Paraná.

Os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação (0001146-02.2014.8.22.0001), terça-feira, 8 de novembro de 2021.

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