Adaptações na lei de corte de energia elétrica evitam interrupções no atendimento em Rondônia
A Lei reforça que os serviços sejam prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor
A legislação assegura defesa dos direitos do consumidor, garantindo que as concessionárias de energia cumpram os critérios estabelecidos pela resolução da Aneel
O governo de Rondônia sancionou, na quarta-feira (8), a Lei nº 5.953, que estabelece importantes mudanças relacionadas ao corte do fornecimento de energia elétrica no estado. A legislação assegura a defesa dos direitos do consumidor, garantindo que as concessionárias de energia cumpram os critérios estabelecidos pela resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), visando reforçar a qualidade do serviço e minimizar eventuais transtornos à população.
A nova lei veda o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos de ausência prévia de notificação, fazendo com que não ocorra interrupções sem que o consumidor titular da unidade consumidora seja previamente notificado sobre o débito. Quando houver débito relativo à recuperação de consumo, o corte também não poderá ser feito após o prazo de 90 dias da data de vencimento da recuperação, exceto, se houver comprovação de suspensão por ordem judicial ou motivo justificável, e após realização de perícia técnica administrativa por órgão oficial.
Para o vice-governador em exercício, Sérgio Gonçalves, as alterações beneficiam diretamente a população do estado e reflete o empenho da gestão com a defesa dos direitos dos consumidores. “O governo de Rondônia está trabalhando para garantir que o fornecimento de energia elétrica seja feito de maneira justa, respeitando os direitos de todos, especialmente dos mais vulneráveis. A medida traz mais segurança e previsibilidade aos cidadãos”, salientou.
PROTEÇÃO ESPECIAL
Adaptações são feitas de maneira justa, respeitando os direitos de todos, especialmente os mais vulneráveis
De forma específica, a norma oferece ainda, proteção especial para pessoas idosas, considerando amparo quando o titular da unidade consumidora for idoso, com base no Estatuto da Pessoa Idosa. A notificação prévia exigida na Lei não será aplicada, salvo manifestação expressa do consumidor idoso.
Caso não haja esta manifestação, a concessionária deverá conceder 15 dias úteis para que o consumidor indique um responsável, caso contrário, o trâmite normal de notificação será seguido, podendo resultar no corte do fornecimento. O mesmo procedimento de notificação será aplicado quando se tratar de inspeção do relógio medidor, garantindo mais segurança e transparência no processo.
IMPACTO AOS CONSUMIDORES
Com a sanção da lei, o governo de Rondônia intensifica o compromisso em oferecer mais proteção aos consumidores, prevenindo cortes indevidos e assegurando um serviço essencial de energia elétrica com mais transparência e eficiência. As mudanças refletem uma melhoria significativa na qualidade do atendimento prestado pelas concessionárias e nas condições de vida da população rondoniense. A Lei nº 5.953, que passa a vigorar a partir da data de sua publicação, reforça que os serviços sejam prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor.
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