ADI contesta ampliação do quadro em extinção da administração federal formado por servidores de ex-territórios

...a norma impugnada permite que servidores indevidamente admitidos ou cujo vínculo funcional fosse de caráter precário com os ex-territórios federais, com os estados recém-instalados e seus municípios, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, passem a integrar quadro em extinção da administração pública federal, em violação a princípios constitucionais.

STF
Publicada em 01 de maio de 2018 às 08:18
ADI contesta ampliação do quadro em extinção da administração federal formado por servidores de ex-territórios

O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5935) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Emenda Constitucional nº 98/2017, que alterou dispositivo da Emenda Constitucional nº 19/1998, para ampliar o alcance da inclusão, em quadro em extinção da administração federal, de pessoas que mantiveram qualquer forma de vínculo empregatício com a Administração Pública dos ex-territórios ou dos Estados do Amapá e de Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas.

Segundo Mariz Maia, a norma impugnada permite que servidores indevidamente admitidos ou cujo vínculo funcional fosse de caráter precário com os ex-territórios federais, com os estados recém-instalados e seus municípios, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, passem a integrar quadro em extinção da administração pública federal, em violação a princípios constitucionais.

Na ADI, Mariz Maia rememora que os ex-territórios federais de Roraima e do Amapá foram transformados em estados com a promulgação da Constituição de 1988, por força do disposto no artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para esses novos entes da Federação, foram aplicadas as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia. Os direitos e vantagens assegurados aos servidores federais dos ex-territórios e dos que mantinham tal condição até a instalação dos estados foram disciplinados pela EC 19/1998, em seu artigo 31.

O dispositivo estabeleceu que os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-territórios federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços na data em que os territórios foram transformados em estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

O vice-procurador sustenta que, ao longo dos anos, outras emendas constitucionais alteraram o artigo 31 da EC 19/1998 e, a pretexto de corrigir distorções das redações anteriores conferidas pelas ECs 19/1998 e 79/2004, foi editada a EC 98/2017, que ampliou o alcance da redação original do dispositivo, a fim de incluir no quadro em extinção da administração federal pessoas que mantiveram qualquer forma de vínculo com os ex-territórios e com os estados recém-criados e seus municípios.

“A ampliação do alcance do artigo 31 da EC 19/98 pela EC 98/2017 atinge cláusula pétrea, porquanto reduz o direito fundamental de acesso a cargo e emprego público em condições igualitárias e atenta contra direito de todos os cidadãos a uma administração proba, que observe os princípios da moralidade, da impessoalidade e da transparência”, afirma a ADI. Segundo o autor, a medida pode aumentar a folha de pagamento do governo federal em mais de 18.000 servidores. O vice-procurador informou que o Tribunal de Contas da União (TCU) vem reconhecendo como irregular o ingresso dessas pessoas na folha de pagamento da União.

Rito abreviado

O vice-procurador pediu liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado, mas o relator da ADI, ministro Edson Fachin, aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9868/1999), a fim de possibilitar ao Plenário do STF a análise definitiva da questão, em razão de sua relevância e sua importância para a ordem social e segurança jurídica. No mérito, Mariz Maia pede que a ADI seja julgada procedente, para declarar inconstitucional a Emenda Constitucional 98/2017 e, por decorrência, a Medida Provisória 817/2018 e o Decreto 9.324/2018, que a regulamentam em âmbito infraconstitucional.

Processo relacionado: ADI 5935

Comentários

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    WESLEY G. MARTINS 02/05/2018

    Os comentários do Gelson de Medeiros e do Observador, procedem, considerando que a Lei Federal 41/1981, em seu artigo 36, menciona que: "As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União." - Essa regra vale para todos os servidores PÚBLICOS de RONDÔNIA, contratados até 1991 (ESTADUAIS, MUNICIPAIS, ESTATAIS), inclusive os que foram demitidos e voltaram a ativa. - Rondônia é o único dos ex-territórios que antes da promulgação da CF/1988, teve essa Lei de 1981, que assim transformou em Estado o ex-território, diferente de Amapá e Roraima que se tornaram Estados na promulgação da Constituição. - Partindo disso, todos os servidores até 1991, serão de responsabilidade da União, assim diz a Lei Federal 41/1981, consolidada pela PEC 60/2009.

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    Gelson de Medeiros 02/05/2018

    Comentário anterior é de extrema sensatez, pois é incontroverso que o art. 36 da 41/81, confirma o laço da tutela da União com o Estado de Rondônia. Posto que o artigo supra, Diz que " As Despesas, descrito no plural, até o fim do exercício de 1991, ou seja 31/12/1991, inclusive, com os servidores remanescentes do Ex-território, contratados até 31/12/1981, ou seja art. 18, 22 e 29, ou seja, tudo e todos serão de responsabilidade da União. Isso é inquestionável e nós politicamente ainda não tivemos força de implantar aos servidores que realmente fazem jus.

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    Gelson de Medeiros 02/05/2018

    Comentário anterior é de extrema sensatez, pois é incontroverso que o art. 36 da 41/81, confirma o laço da tutela da União com o Estado de Rondônia. Posto que o artigo supra, Diz que " As Despesas, descrito no plural, até o fim do exercício de 1991, ou seja 31/12/1991, inclusive, com os servidores remanescentes do Ex-território, contratados até 31/12/1981, ou seja art. 18, 22 e 29, ou seja, tudo e todos serão de responsabilidade da União. Isso é inquestionável e nós politicamente ainda não tivemos força de implantar aos servidores que realmente fazem jus.

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    Observador 01/05/2018

    Estava claro que isso iria acontecer. A EC 98/17 tem todo tipo de jabuti. Já escrevi aqui e torno a escrever, de todas às ECs já elaboradas para as tais transposições de servidores dos ex-territórios, a EC 60/09 é a única com todos os requisitos constitucionais aprovadas pois existem várias referências que ampararam e amparam os possíveis transpostos de Rondônia até 91, exemplo claro é o artigo 36 da Lei Complementar nº 41/81 que não deixa margem para questionamento pois referida LC deixa claro que teve vínculo durante o período de 81 a 91 com toda clareza. Roraima e Amapá tentaram viabilizar as suas transposições através da EC 60/2009, porém, exagerou no conteúdo ao tentar colocar todo tipo de servidor até mesmo se comprovação absoluta, veja que, a EC 98 e 79/2014 abre um leque para todos de servidores. Esses dois ex-territórios não há lei anterior que defina quem teve ou tem vínculo com aqueles ex-territórios transformados em estados a partir da CF/88 e só, já no caso do ex-território de Rondônia tem lei específica e clara sobre a responsabilidade com servidores custeados até 1991 pela União conforme artigo 36 da LC 41/81. Portanto, a partir do pedido do vice-PGR de tornar a EC 98/17 e MP 817/18 quem sairão prejudicados são os servidores de Rondônia pois a referida MP tenta regulamentar os servidores até 91 em conformidade com o artigo 36 da LC 41/81, o que é um absurdo.

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