ADI questiona normas de Rondônia sobre procuradores de autarquias e fundações
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, autora da ação, alega que normas de Rondônia mantêm servidores que atuam como procuradores e consultores jurídicos em autarquias e fundações, paralelamente à Procuradoria do estado.
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5879) na qual questiona diversas normas do Estado de Rondônia, tanto da Constituição quanto das leis estaduais, que mantêm ou criam cargos de servidores que atuam como procuradores e consultores jurídicos em autarquias e fundações, paralelamente à Procuradoria do estado. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, atuando no plantão judiciário durante as férias coletivas dos ministros, requisitou com urgência informações ao governador de Rondônia e ao presidente da Assembleia Legislativa do estado, considerando o princípio da razoável duração do processo e a necessidade de impedir a descontinuidade do trâmite processual.
Segundo a Anape, as normas afrontam o artigo 132 da Constituição Federal, segundo o qual a representação judicial e a consultoria das unidades federadas competem exclusivamente aos procuradores dos estados e do Distrito Federal. A associação argumenta que a Constituição consagrou o princípio da unidade orgânica da advocacia pública dos estados e do Distrito Federal e afastou a criação de outras procuradorias para o exercício da defesa ou da consultoria jurídica de estado, suas autarquias e fundações públicas. “Os estados e o Distrito Federal têm, nas Procuradorias dos estados e do Distrito Federal, o seu único e exclusivo órgão capacitado a efetuar a representação judicial e a consultoria jurídica”, sustenta.
A Anape observa que esse entendimento já foi objeto de outras ações semelhantes, na qual o STF firmou posição no sentido de reconhecer a exclusividade dos procuradores para o exercício das funções de representação e consultoria da unidade federada, citando as ADIs 881 e 4843. Assinala ainda que a Constituição Federal fez uma clara distinção entre os termos “consultoria jurídica” e “representação judicial”, sendo este último de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado, incluídas as autarquias e fundações, e não possibilitou aos estados criar consultorias separadas das Procuradorias, admitindo apenas a manutenção das já existentes.
Em Rondônia, no entanto, a Anape afirma que há uma “tentativa de reviver carreiras paralelas à Procuradoria-Geral do Estado”, e que as normas questionadas afrontam as prerrogativas dos procuradores e da Procuradoria do Estado, pois regulamentam essa estrutura de representação e consultoria paralela em algumas autarquias e fundações, como o Detran, o DER e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado (Iperon). Estas procuradorias, segundo a argumentação, executam débitos tributários e não tributários, atuam judicialmente e prestam consultoria e assessoria, “numa tentativa clara de tornar a Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia órgão de representação judicial e extrajudicial da administração direta, apenas”.
Ao pedir liminar para a suspensão imediata dos diversos dispositivos, a Anape aponta que a sua manutenção continuará a autorizar os agentes políticos do estado a promover concursos públicos para preenchimento dos cargos. “Uma vez aberto concurso, os aprovados, nomeados e empossados não poderão ser exonerados, mesmo diante da inconstitucionalidade, sob o auspício da segurança jurídica e da confiança legítima”, argumenta. O relator da ADI 5879 é o ministro Celso de Mello.
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Processo relacionado: ADI 5879
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