Adolescente preso com drogas é absolvido em Santos
“A incriminação de ato de autolesão é inconstitucional por violar o princípio da dignidade da pessoa humana”, diz advogado
Na cidade de Santos, localizada no litoral do Estado de São Paulo, a 1ª Turma Recursal Criminal declarou de ofício e incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que trata do porte de droga para uso próprio, e absolveu um jovem que foi preso com 16 gramas de maconha com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O mestre em Direito Penal, Matheus Falivene, fala que esse é um antigo debate no meio jurídico. “Sendo o Direito Penal a última forma que o ordenamento jurídico dispõe para sancionar uma conduta, não deve ele se preocupar com situações em que o indivíduo cause danos a si mesmo, como no caso de crime de uso de drogas, um crime contra a saúde pública, mas cuja única saúde afetada é a do usuário”, diz Falivene. O advogado explica que no Brasil, são consideradas drogas aquelas substâncias proibidas que constam da lista da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Disso decorre que o consumo de qualquer uma delas é considerado crime, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas. Mas, para Falivene, a decisão da justiça de Santos foi acertada. “Ainda que existam diversos posicionamentos em sentido contrário, entendo que a decisão da Turma Recursal está correta, na medida em que a incriminação de ato de autolesão é inconstitucional por violar o princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui Falivene. Fonte: Matheus Falivene, doutor e mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). |
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