ADPF que contesta punição a militares por críticas públicas terá rito abreviado
Para o PSL, a norma, que é anterior à Constituição de 1988 e editada numa época em que não havia democracia, é ultrapassada e viola o direito fundamental à liberdade de expressão, devendo ser revista.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou analogicamente o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/1999), à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 475, proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) contra o dispositivo do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) que pune militares ou assemelhados que critiquem publicamente ato de superiores ou resoluções do governo.
Para o PSL, a norma, que é anterior à Constituição de 1988 e editada numa época em que não havia democracia, é ultrapassada e viola o direito fundamental à liberdade de expressão, devendo ser revista.
NA ADPF, o partido sustenta que policiais e bombeiros militares que se manifestam em redes sociais, sites e blogs têm sido punidos por suas postagens, com sanções que vão de repreensão a prisão. Para o relator da ação, a relevância da questão debatida neste processo enseja a aplicação analógica do artigo 12 da Lei das ADIs, a fim de que a decisão possa ser tomada em caráter definitivo pelo Pleno do STF, dispensando-se o exame do pedido liminar.
O PSL pedia liminar para suspender, até o julgamento do mérito da ADPF, a aplicação do artigo 166 do CPM e de todos os inquéritos policiais militares (IPMs) e demais procedimentos baseados no dispositivo.
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