Advocacia-Geral confirma que Dnit pode aplicar multa por excesso de velocidade

A decisão do TRF1 manteve o entendimento proferido pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que não havia visto ilegalidades na fiscalização realizada pelo Dnit em rodovias federais.

AGU
Publicada em 21 de novembro de 2018 às 14:56
Advocacia-Geral confirma que Dnit pode aplicar multa por excesso de velocidade

Foto: al.gov.br

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pode aplicar multas por excesso de velocidade em rodovias federais. A decisão do TRF1 manteve o entendimento proferido pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que não havia visto ilegalidades na fiscalização realizada pelo Dnit em rodovias federais.

A atuação ocorreu no âmbito de ação na qual o autor alegava que a autarquia não poderia fiscalizar e multar motoristas por excesso de velocidade em rodovias federais porque essa seria uma competência exclusiva da Polícia Rodoviária Federal.

Porém, a Advocacia-Geral demonstrou que o Dnit pode, sim, aplicar multas a condutores por excesso de velocidade detectado por equipamentos eletrônicos de medição instalados em rodovias federais.

Os procuradores federais esclareceram que a Lei nº 10.233/2001 atribuiu ao departamento as competências do artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Dentre elas, a prevista em seu inciso VI: “executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar”.

Jurisprudência

A Sexta Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU, observando que esse é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp 1.588.969.

“O Dnit detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exgese dos arts. 82, § 3º., da Lei 10.233/2001, e 21 da Lei 9.503/97”, resumiu trecho da decisão.

Ref.: Apelação Cível nº 5628-39.2004.4.01.3500 – TRF1.

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