Advocacia-Geral confirma que Dnit pode aplicar multa por excesso de velocidade
A decisão do TRF1 manteve o entendimento proferido pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que não havia visto ilegalidades na fiscalização realizada pelo Dnit em rodovias federais.
Foto: al.gov.br
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pode aplicar multas por excesso de velocidade em rodovias federais. A decisão do TRF1 manteve o entendimento proferido pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que não havia visto ilegalidades na fiscalização realizada pelo Dnit em rodovias federais.
A atuação ocorreu no âmbito de ação na qual o autor alegava que a autarquia não poderia fiscalizar e multar motoristas por excesso de velocidade em rodovias federais porque essa seria uma competência exclusiva da Polícia Rodoviária Federal.
Porém, a Advocacia-Geral demonstrou que o Dnit pode, sim, aplicar multas a condutores por excesso de velocidade detectado por equipamentos eletrônicos de medição instalados em rodovias federais.
Os procuradores federais esclareceram que a Lei nº 10.233/2001 atribuiu ao departamento as competências do artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Dentre elas, a prevista em seu inciso VI: “executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar”.
Jurisprudência
A Sexta Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU, observando que esse é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp 1.588.969.
“O Dnit detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exgese dos arts. 82, § 3º., da Lei 10.233/2001, e 21 da Lei 9.503/97”, resumiu trecho da decisão.
Ref.: Apelação Cível nº 5628-39.2004.4.01.3500 – TRF1.
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