Advocacia-Geral demonstra que período de sobreaviso não gera horas de folgas
Na atuação, os advogados afastaram o pedido de delegados da Polícia Federal (DPF) no estado do Amazonas que tentavam obter uma hora de folga para cada três horas de sobreaviso.
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a suspensão de sentença que determinava a concessão do direito a regime de compensação de horas em caso de sobreaviso não acionado. Na atuação, os advogados afastaram o pedido de delegados da Polícia Federal (DPF) no estado do Amazonas que tentavam obter uma hora de folga para cada três horas de sobreaviso.
O pedido foi inicialmente acolhido, mas a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU-AM), responsável pelo caso, recorreu alegando que sobreaviso não importa efetivo cumprimento da jornada. De acordo com o disposto pela Portaria nº 1.253/2010 da DPF, apenas os servidores efetivamente acionados para exercer atividades fora do horário da jornada normal de trabalho fazem jus à compensação. Além disso, defendeu o órgão da AGU, os policiais federais se sujeitam ao regime de dedicação integral e exclusiva, devendo prevalecer as normas específicas para a categoria.
A procuradoria ainda destacou que o cumprimento da sentença poderia gerar consequências graves à ordem econômica e social, uma vez que a determinação geraria compensações que poderiam levar ao gozo de mais de quatro meses por ano de compensação aos beneficiados, causando prejuízos ao cumprimento das atribuições de competência à Polícia e também danos de difícil reparação ao Erário.
Diante dos argumentos da AGU, o TRF1 acolheu o pedido de suspensão da sentença, pontuando ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido semelhante de alteração de regime de compensação diante da possibilidade de sobrecarga do órgão no cumprimento de suas funções.
Referência: processo nº 1000049-32.2018.4.1.3200
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