Advocacia-Geral impede pagamento indevido de ajuda de custo a juíza

A ação foi ajuizada pela magistrada com o objetivo de receber a ajuda de custo, no valor de um subsídio mensal do magistrado do trabalho, em decorrência de sua mudança de domicílio para tomar posse no cargo de juíza substituta do trabalho em 1999.

Wilton Castro/AGU
Publicada em 24 de março de 2017 às 17:02

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), liminar para suspender decisão que mantinha indevidamente o pagamento de ajuda de custo a uma juíza do trabalho. A atuação evitou a continuidade da despesa ordenada pelo Judiciário por violar jurisprudência da Corte Suprema.

A ação foi ajuizada pela magistrada com o objetivo de receber a ajuda de custo, no valor de um subsídio mensal do magistrado do trabalho, em decorrência de sua mudança de domicílio para tomar posse no cargo de juíza substituta do trabalho em 1999. A autora alegou que faria jus ao benefício porque os membros da magistratura têm isonomia com os do Ministério Público Federal, que recebem a ajuda.

Inicialmente, a 2ª Vara Federal de Lages (SC) acolheu o pedido e condenou a União a pagar a ajuda de custo, além do montante de R$ 12,8 mil correspondente ao valor atualizado até novembro de 2016. O pagamento passou a ser efetuado, mas a AGU recorreu da decisão ao STF.

Súmula

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU apresentou reclamação ao Supremo sustentando que a decisão violou a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Segundo o enunciado, é vedado ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.

Os advogados da União lembraram jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que não existe isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público, como também a proibição constitucional de que tal equiparação seja feita de forma automática (inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal).

A Advocacia-Geral alertou, ainda, que o risco de dano ao interesse público, visto que a União estava obrigada a pagar valores indevidos que, em razão da sua natureza alimentar, dificilmente poderiam ser reavidos posteriormente, gerando grave e irreversível prejuízo ao patrimônio público.

Considerando válidas as razões da AGU, o ministro Celso de Mello, relator da ação, deferiu pedido de liminar para suspender, até o final do julgamento, a decisão proferida em favor da magistrada.

Fundamento

Em sua decisão, Mello lembrou entendimento firmado pelo plenário do STF ao suspender a eficácia do artigo 86 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que equiparava o vencimento do Procurador-Geral de Justiça da unidade federativa com o dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Na ocasião, o voto do relator da ação (ADI 2.831-MC), ministro Maurício Corrêa, concluiu que a “questão da equiparação remuneratória entre membros do Ministério Público e da Magistratura não mais comporta debates no âmbito do Tribunal, visto que é inconstitucional a ‘vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’”.

A SGCT é o órgão da AGU que representa judicialmente a União no Supremo Tribunal Federal.

Ref.: Reclamação 26467 – STF.

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