Advocacia Renan Maldonado obtém declaração judicial de ilegalidade do Loteamento Lagoa Azul

Tal loteamento está localizado no final da Avenida Calama com Rua Humaíta, na Zona Leste da capital. No loteamento acredita-se que haja mais de 4.000 lotes, sendo vendidas milhares de parcelas de solo a consumidores.

Tudorondonia
Publicada em 05 de agosto de 2017 às 15:11
Advocacia Renan Maldonado obtém declaração judicial de ilegalidade do Loteamento Lagoa Azul

Advogado Renan Maldonado

No dia 04 de agosto,  a 8ª Vara Cível, a pedido da Banca de Advogados Renan Maldonado, reconheceu e declarou a clandestinidade do Loteamento Lagoa Azul.

Tal loteamento está localizado no final da Avenida Calama com Rua Humaíta, na Zona Leste da capital. No loteamento acredita-se que haja mais de 4.000 lotes, sendo vendidas milhares de parcelas de solo a consumidores.

Acontece que os lotes, conforme denúncia do advogado,  pertencem  à União, fato este desconhecido pelos moradores do loteamento. Assim, muitos moradores compraram os lotes acreditando que seria pertencente aos loteadores, no entanto, depois de minuciosa investigação do advogado,  foi exposta a verdade- a propriedade das terras é da União.

Dessa maneira, o escritório ingressou com Ação Civil Coletiva na 8ª Vara Cível de Porto Velho, denunciando as ilegalidades praticadas no loteamento. A Juíza da 8ª Vara acatou os argumentos e reconheceu que há fartas provas que comprovam a ilegalidade e clandestinidade do loteamento, " o que impõe medidas enérgicas contra o empreendimento".

Assim, em decisão de tutela antecipada,  a Juíza concedeu a liminar para suspensão dos pagamentos de quaisquer parcelas, vendas ou recebimentos por parte da Empresa “Lagoa Azul”, sob pena de multa diária.

Deferiu ainda o pedido para aposição de faixas que denunciem a clandestinidade do loteamento, a fim de se não fazer novas vítimas.

O advogado Renan Maldonado considera tal decisão uma vitória da cidade de Porto Velho, pois se impõe medidas que impossibilitam criação de novas vítimas do cometimento de um crime.

O Banca de Advogados ainda elogia a Juíza pela lucidez da decisão em reconhecer a ilegalidade do Loteamento, proibindo imediatamente o prosseguimento da comercialização.

O advogado ainda ressalta que lutará para que cada morador obtenha o ressarcimento de todos os danos causados, inclusive morais dos quais deverão ser pagos para seus clientes.

Confira a decisão dos autos 7029796-32.2017.8.22.0001:

Vistos.

1. Inclua no polo ativo a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO NOVA ALIANÇA, devendo o patrono do requerente juntar o CNPJ da Associação, no prazo de 15 dias, para possibilitar o cadastro integral da pessoa jurídica no processo, excluindo-se a pessoa física Vera Lúcia, uma vez que esta é tão somente a representante da Associação e não se encontra em nome próprio no polo ativo.

2. Como se trata de duas instituições no polo ativo, com o fim de promover coletivamente a defesa dos consumidores que estão adquirindo os lotes irregularmente vendidos pelos requeridos, defendendo o interesse individual homogêneo das pessoas vitimadas, nos termos do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, defiro a gratuidade processual aos requerentes.

3. O Ministério Público atuará como fiscal da lei, nos termos do artigo 92 do CDC.

4. Determino a publicação do edital, com prazo de 30 dias, para que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, devendo os requerentes divulgarem amplamente pelos meios de comunicação social o ajuizamento da pretensão, nos termos do artigo 94 do CDC.

5. Trata-se de pretensão coletiva no rito comum com pedido de tutela provisória de urgência, com caráter de tutela antecipada antecedente, onde os requerentes pleiteiam a suspensão de venda e recebimento de valores com relação à venda dos lotes do loteamento irregular, abatimento proporcional do preço, obrigação de fazer e não fazer, além da indenização por danos morais.

Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Os requerentes demonstraram fartamente nos autos que os requeridos estão vendendo lotes como se o loteamento fosse regular, oferecendo os terrenos à venda e realizando negociação (contratos particulares e fotografias). Como se observa pela documentação juntada o loteamento não se encontra regularizado junto à municipalidade, em qualquer de seus órgãos, como demonstrado pela reunião realizada no Ministério Público e do procedimento ainda em fase de regularização em tempo considerável na própria SEMUR. Acrescente-se que o próprio Ministério Público apresentou denúncia em face da requerida Juliany quanto ao cometimento do crime de loteamento e venda de área, sem a devida regularização ID 11509480, reportando que tal teria iniciado em 2009. Os requerentes informam que apesar do crime e das irregularidades, inclusive nos demais órgãos, já que a ligação de energia elétrica também seria irregular, além de não ter sido aprovada ambiental e fundiariamente a área, os requeridos ainda permaneceriam vendendo lotes no Bairro Lagoa Azul. Assim, presente o requisito da probabilidade do direito.

Já o perigo de dano fica demonstrado, pela análise inicial e unilateral dos fatos, uma vez que mesmo cometendo crime e irregularidades os requeridos, vendendo loteamento irregular, ainda se encontra cobrando as parcelas do loteamento dos que estabeleceram relação obrigacional, mesmo não regularizando o loteamento, para que os consumidores que adquiriram de boa-fé pudessem usufruir da estrutura mínima necessária legalmente para habitação, correndo o risco de ser ainda mais prejudicados.

Assim, com fundamento no artigo 300 e § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), defiro a antecipação de tutela para:

a) suspender o pagamento das parcelas dos contratos vigentes dos consumidores que adquiriram lotes no Bairro Lagoa Azul, determinando que os requeridos não procedam à cobrança e nem a inscrição do nome dos consumidores em qualquer cadastro restritivo ao crédito, e se o fez, proceder à baixa da inscrição, de quaisquer cadastros restritivos ao crédito, no prazo de 5 dias, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma relação jurídica aqui discutida, na pendência do processo (artigo 296, NCPC), sob pena de, incorrer em multa diária correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, NCPC), para cada consumidor lesado;

b) determinar que os requeridos se abstenham de receber, por si ou por terceira pessoa, a qualquer título, o pagamento relativo aos contratos de compra e venda ou compromisso de compra e veda dos lotes;

c) determinar que os requeridos se abstenham de comercializar, a título oneroso ou gratuito, por si ou terceiro, qualquer lote no Bairro Lagoa Azul, contados da ciência desta ordem,  na pendência do processo (artigo 296, NCPC), sob pena de, incorrer em multa correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada consumidor lesado;

d) determinar que os requeridos se abstenham de realizar propaganda ou oferecer à venda os lotes do Bairro Lagoa Azul, por qualquer meio, devendo retirar cartazes, faixas, ou divulgação em jornal ou por meio de panfletos, no prazo de 5 dias, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova divulgação, na pendência do processo (artigo 296, NCPC), sob pena de, incorrer em multa diária correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, NCPC), para cada divulgação ocorrida;

e) determinar que os requeridos se abstenham de protestar notas promissórias ou qualquer outro título de crédito recebido como forma de pagamento das vendas dos lotes, bem como executar judicialmente, e se já realizado, proceder à baixa do protesto e desistência da execução, sob pena de, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 297, NCPC), por cada infração;

f) determinar que os requeridos divulguem, por meio de faixas amplamente distribuídas, no Bairro Lagoa Azul, de que a regularidade do loteamento está sendo discutida neste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa diária correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (art. 297, NCPC).

Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, este deve ser pleiteado em procedimento próprio, nos termos da Lei n. 8.429/92, não sendo cabível neste procedimento que visa tão somente a proteção do consumidor de atos abusivos e seu eventual ressarcimento. 

6. Como há patente hipossuficiência dos requerentes em relação aos requeridos, uma vez que estão atuando desde 2009, possuem condições financeiras e técnicas de muito maior amplitude que a parte, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).

7. Cite-se a parte requerida para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação que ocorrerá na  Central de Conciliação, sito à Rua Quintino Bocaiúva, n. 3061, esquina com Avenida Jorge Teixeira, Bairro Embratel, em Porto Velho (RO), telefone: (69) 3217-1346, e-mail: [email protected], devendo as partes se fazer acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º).

AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE. Após, certifique-se, intime-se a parte autora via Sistema Eletrônico, e encaminhando como anexo à parte requerida.  

A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015).

O prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).

5. Este despacho servirá como mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo intimada para cumprir a antecipação de tutela e citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).

Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).

A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 17070620095608900000010714196 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.

6. Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Apresentada contestação com preliminares e apresentação de documentos, dê-se vista ao requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

7. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias quanto ao prosseguimento. Silenciando, intime-se pessoalmente o requerente, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/15, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem julgamento de mérito.

Porto Velho/RO, 3 de agosto de 2017

Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza

Comentários

  • 1
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    Edinaldo 07/08/2017

    PEDRO SALES......ACHO QUE VC DEVE SER UNS BENEFICIARIO DESTA VENDAS DE TERRENO ILEGAL.... POR TA APOIANDO UM BANDO DE SAFADO QUE SE BENEFICIARIA DE UMA VENDA DE UMA AREA ILEGAL, SEM NENHUMA ESTRUTURA PARA AS PESSOAS QUE ALI ESTÂO.....SEM NENHUM COMPROMISSO COM SEUS CLIENTES......E ISSO AI DR.RENAN LUTE POR ESSE POVO QUE NECESSITA DA VERDADE NESSES LOTES CLANDESTINO E IRREGULAR.....

  • 2
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    Pedro Sales 07/08/2017

    Tem muita água para passar por debaixo dessa ponte. As coisas não são tão simples assim. Trata-se decisão em antecipação de tutela e a parte contrária sequer apresentou seus argumentos. Aliás, sequer foi intimada da decisão e citada para responder a ação. É publico e notório que todos os compradores tinham conhecimento da situação da área. Inclusive, existem vídeos de reuniões realizadas em 2009, 2010 e 216 sobre o assunto. Até políticos aparecem nas filmagens pedindo apoio para a eleição a Prefeito.

  • 3
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    Henry 05/08/2017

    Parece que Porto Velho foi a capital escolhida para golpistas que atuam nesse segmento. A SEMUR tem uma parcela de culpa nesse episódio. Por que tal órgão é moroso na análise de processo de regularização? A sua burocracia e lentidão sem dúvida contribuíram para que muitos consumidores comprassem os lotes irregulares. Se a SEMUR desse prioridade aos processos de regularização de loteamentos certamente detectaria a irregularidade e faria o embargo administrativo do empreendimento, e evitaria que muitos consumidores fossem prejudicados.

  • 4
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    Pedro Manso 05/08/2017

    Tem algo nesse angu, se mexer a panela vai subi gurgulhos.

  • 5
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    joao roberto 05/08/2017

    OS PROMOTOTRES DE JUSTICA OU SEJA MP NO INTERIOR MANDA PARAR TUDO SE NAO TIVER ESGOTAMENTO SANITARIO ESTE CASO FOI NO JARU E AI ATE VENDER LOTE SEM SER O DONO DA AREA, OU SEJA GRILARAM E ESTAO A VENDER LOTES CADE O MINISTERIO PUBLICO DE PORTO VELHO ISSO E VERGONHOSO.

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