Advogada-geral defende no Supremo fim da contribuição sindical obrigatória

As ações foram propostas por entidades sindicais que alegam, entre outros pontos, que: tal alteração legislativa prejudica a capacidade de representar e prestar assistência aos trabalhadores; e que só poderia ter sido feita por meio de lei complementar.

AGU
Publicada em 28 de junho de 2018 às 16:32
Advogada-geral defende no Supremo fim da contribuição sindical obrigatória

Imagem: freepik.com

O fim da contribuição sindical obrigatória respeita o princípio da liberdade sindical e não inviabiliza o funcionamento das entidades, que contam com diversas outras formas de financiamento. É o que a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, defendeu nesta quinta-feira (28/06) durante sustentação oral no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) – que começou a julgar um conjunto de 18 ações que discutem a constitucionalidade da parte da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) que extinguiu a obrigatoriedade do pagamento.

As ações foram propostas por entidades sindicais que alegam, entre outros pontos, que: tal alteração legislativa prejudica a capacidade de representar e prestar assistência aos trabalhadores; e que só poderia ter sido feita por meio de lei complementar.

Durante o julgamento, contudo, Grace lembrou que a própria Corte já definiu, em julgamentos anteriores, que não é necessária lei complementar para criar ou extinguir contribuições de interesse de categorias profissionais.

A advogada-geral também defendeu que o fim da contribuição obrigatória homenageia o princípio constitucional da liberdade sindical e que os sindicatos contam com muitas outras fontes de custeio, tais como: contribuições confederativas; mensalidades e taxas cobradas de associados; honorários recebidos por atuações em causas trabalhistas.

“O legislador infraconstitucional não suprimiu a contribuição sindical da ordem jurídica. E nem eliminou as fontes de custeio das entidades sindicais. Apenas se retirou a obrigatoriedade e passou a se reconhecer a facultatividade, o que se harmoniza muito mais com o que está expresso na Constituição. Porque quando o legislador constituinte originário estabelece a liberdade sindical, ele assegura ao trabalhador um direito à filiação a sindicato, e não uma obrigação”, argumentou Grace.

O julgamento das ações, que estão sob relatoria do ministro Edson Fachin, segue em andamento.

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