Advogado tem direito a prisão domiciliar até trânsito em julgado se não há sala de Estado Maior

Justiça do RJ concedeu liminar em HC para causídico.

Migalhas
Publicada em 06 de junho de 2017 às 14:43

É ilegal a condução de advogado para casa de custódia ou presídio antes que ocorra o trânsito em julgado de ação penal condenatória, se ausente a sala de Estado Maior com instalações dignas.

O entendimento é do desembargador Celso Silva Filho, do TJ/RJ, ao conceder liminar para advogado em HC impetrado pela OAB/RJ.

O presidente da Comissão de Prerrogativas da seccional, Luciano Bandeira, atuou no caso para que o causídico fosse mantido em acomodação prisional de acordo com o estabelecido no Estatuto da OAB.

O advogado foi preso preventivamente na última quarta-feira, 1º/6, e conduzido para a Casa de Custódia de Volta Redonda.

Na decisão, o magistrado aponta que causídico tem direito, na hipótese de prisão cautelar e até que ocorra o trânsito em julgado de sentença condenatória, a permanecer em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades dignas ou, em sua falta, em prisão domiciliar, nos termos da lei 8.906/94).

“É público e notório que o sistema carcerário do Brasil não possui tais condições, conforme amplamente noticiado nos meios jornalísticos e nas vistorias realizadas pelo CNJ, de modo que se mostra ilegal a condução de advogado para casa de custódia ou presídio antes que ocorra o trânsito em julgado de ação penal condenatória. Por sala de Estado Maior entende-se o compartimento que possa ser utilizada de forma digna e com um mínimo de higiene durante o período de custódia’, diversamente do conceito de cela ‘destinada ao aprisionamento de alguém, e, em regra, com grades e cadeados’.”

Assim, determinou a expedição de alvará para transferência do paciente para sala de Estado Maior, de unidade militar das Forças Armadas ou de uma das Forças Auxiliares, a ser identificada pela autoridade que mantém a custódia do preso, compatível com as prerrogativas do advogado preso provisoriamente, e, na sua ausência, que seja mantido em regime de prisão domiciliar.

Processo: 013482310.2017.8.19.0001

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