Agendamento não comprova recolhimento de custas
Nada mudou em relação à tabela de valores, que foi atualizada em janeiro de 2018 e permanece em vigor.
O Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP 6, de 8 de junho de 2018, para esclarecer que o recibo de agendamento bancário não é aceito como comprovante de recolhimento de custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos.
A nova resolução, publicada nessa terça-feira (12) no Diário de Justiça Eletrônico, altera a Resolução STJ/GP 2, de 1º de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o pagamento de custas e porte de remessa e retorno, mas apenas para esclarecer alguns procedimentos. Nada mudou em relação à tabela de valores, que foi atualizada em janeiro de 2018 e permanece em vigor.
A comprovação do recolhimento deve ser feita no momento do protocolo da ação originária ou no ato da interposição do recurso. No entanto, muitos advogados agendam o pagamento no site do banco e juntam o respectivo comprovante ao processo, o que não atende à exigência de prova inequívoca do recolhimento.
A Resolução STJ/GP 6 também esclarece os operadores do direito que “a data de vencimento gerada no momento da emissão da guia da GRU Cobrança possui efeitos meramente bancários, devendo o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e de retorno ser realizado no prazo definido em lei”. Muitas vezes, o vencimento indicado na guia, por seguir regras do sistema bancário, ultrapassa a data prevista na legislação processual, o que pode levar a parte a perder o prazo de recolhimento.
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