AGU assegura que servidor empossado após 2013 não tem aposentadoria integral

A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar sentença da 6ª Vara Federal da Bahia, que havia reconhecido direito de policiais federais e de policiais rodoviários federais à aposentadoria integral, ao julgar ação ajuizada pelo sindicato da categoria.

Marco Antinossi | AGU
Publicada em 08 de fevereiro de 2018 às 10:12

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão judicial confirmando que servidor federal, inclusive de carreiras policiais, que ingressou no serviço público após início da vigência do regime de previdência complementar, em 04 de fevereiro de 2013, não tem aposentadoria integral.

A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar sentença da 6ª Vara Federal da Bahia, que havia reconhecido direito de policiais federais e de policiais rodoviários federais à aposentadoria integral, ao julgar ação ajuizada pelo sindicato da categoria.

Para os desembargadores, policiais federais e policiais rodoviários federais que ingressaram nas respectivas carreiras após a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) também se submetem ao novo regime previdenciário.

“Pensar diferente equivaleria a admitir tratamento anti-isonômico à parcela de agentes públicos, com garantia de direito adquirido a regime jurídico, o que há muito foi afastado pela jurisprudência pátria”, destacou o TRF1.

Na decisão, os desembargadores ressaltaram que o artigo 40 da Constituição Federal permite a distinção quanto aos requisitos de concessão de benefícios, “sem, com isso, autorizar tratamento distinto quanto à aplicação do teto e da submissão ao regime de previdência complementar, opcional apenas no caso de servidores que ingressaram no serviço público até a criação do citado regime”.

A redução do tempo de contribuição de policiais prevista na legislação “não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício”, consideraram os magistrados.

Nesses casos, ressaltou o TRF1, a Lei nº 12.618/12 prevê aporte extraordinário de contribuição previdenciária para compensar a redução do tempo de contribuição.

“Nesse contexto, é certo afirmar que  os servidores públicos federais, incluídos aí os integrantes das carreiras policiais, que ingressaram no serviço público a partir da data de vigência da Portaria nº 44/13, estão submetidos aos limites estabelecidos para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência e obrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária restrita ao teto do regime geral de previdência, facultada a adesão à previdência complementar administrada pelo Funpresp”, afirmaram.

O recurso ao TRF1 foi interposto pela Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: Apelação 0042238-72.2014.4.01.3300/BA – TRF1

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