AGU confirma desligamento de estudante que excedeu prazo para conclusão de curso

A estudante ingressou em 2010 na instituição e após 14 semestres ainda não havia cursado 29 disciplinas necessárias para completar a graduação.

Wilton Castro | AGU
Publicada em 03 de abril de 2018 às 10:22
AGU confirma desligamento de estudante que excedeu prazo para conclusão de curso

Imagem: planejamento.gov.br

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça Federal, o desligamento de ex-aluna da Universidade Federal do Tocantins (UFT) que excedeu prazo para conclusão do curso de enfermagem. A estudante ingressou em 2010 na instituição e após 14 semestres ainda não havia cursado 29 disciplinas necessárias para completar a graduação.

A ex-aluna acionou a Justiça para anular o jubilamento alegando, entre outros pontos, que problemas de depressão impediram sua presença nas aulas. Mas o pedido foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto à instituição de ensino (PF/UFT).

As unidades da AGU apontaram que a autora deveria ter encerrado o curso no 1º semestre de 2015, mas decorridos sete anos de seu ingresso na universidade, ela ainda não havia completado 66% da carga horária.

As procuradorias ponderaram que todos os alunos da universidade federal precisam conciliar o estudo universitário com questões pessoais, como o trabalho, a família e afazeres domésticos. Portanto, o problema de saúde alegado pela autora não justificaria sua manutenção no quadro de alunos da instituição de ensino, em especial porque os cursos ministrados pelas universidades federais prazos mínimo e máximo de duração fixados. Ou seja, a ex-aluna tinha conhecimento da norma da UFT que estabeleceu o prazo máximo de 13 semestres para conclusão de enfermagem. 

Escassez de vagas

De acordo com os procuradores federais, diante da escassez de vagas e de recursos públicos, permitir que estudantes ocupem indefinidamente vagas em cursos superiores afrontaria a razoabilidade e, em última medida, os princípios constitucionais da economia, da isonomia e do direito à educação, uma vez que o lugar poderia estar sendo ocupado por um estudante que aproveitaria melhor o curso.

Além disso, as unidades da AGU afirmaram que a instituição de ensino tem autonomia didático-científica para excluir a estudante do curso, não havendo que se falar em ilegalidade de ato administrativo que observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral, a 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins julgou improcedente o pedido da ex-aluna de efetivação de matrícula na UFT.

A PF/TO e a PF/UFT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 1000178-35.2018.4.01.4300 - 1ª Vara da Seção judiciária do Tocantins.

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook