AGU garante legalidade no STJ de corte no fornecimento de quem furta energia
Pela decisão dos ministros do STJ, antes de suspender o fornecimento, as distribuidoras deverão enviar ao consumidor um aviso prévio de corte.
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a legalidade do corte de fornecimento de energia elétrica de consumidores que não pagam débitos decorrentes de furtos ou de fraudes descobertos pela distribuidora.
A tese defendida pela AGU foi aprovada por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção da corte, ao analisar recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEED) do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que vetou o corte nesses casos.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, participou do julgamento na qualidade de amicus curiae, em defesa do recurso da CEEED.
Para os procuradores federais da AGU, o não pagamento pela energia furtada deve, “impreterivelmente, acarretar a suspensão do serviço à unidade consumidora que, mediante emprego de meio que configura ilícito penal, gozou da prestação de um serviço público sem a devida contrapartida”.
No recurso, a AGU ressaltou que os custos decorrentes de furtos e fraudes são considerados perdas não técnicas e receitas irrecuperáveis, sendo “repassados à sociedade como um todo, prejudicando os consumidores corretos e adimplentes”.
A AGU ponderou, ainda, que, após a irregularidade ser constatada, o consumidor tem direito a se defender em processo administrativo, e somente após o encerramento do prazo de defesa é que a concessionária pode efetuar a cobrança.
Decisão
Pela decisão dos ministros do STJ, antes de suspender o fornecimento, as distribuidoras deverão enviar ao consumidor um aviso prévio de corte.
Segundo cálculos da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), furtos de energia geram prejuízo anual de até R$ 8 bilhões, valor que é pago pelas próprias distribuidoras e pelos clientes adimplentes.
Ref.: REsp 1412433/RS – STJ.
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