AGU impetra Agravo de Petição do seu próprio ''acordo'' pela terceira vez e paralisa o processo de Isonomia do Sintero
Já morreram 376 servidores sem ver o seu direito restabelecido. Feriram o Princípio da Justiça do Trabalho e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
A audiência pública realizada no período de 03 a 07 de abril passado com o objetivo de identificar e fechar acordo entre os servidores e a União sobre o processo 2039, conhecido como Isonomia do Sintero, não passou de encenação. Cadeirantes, idosos, doentes e cidadãos que vieram de vários cantos do país pagando passagem em “suaves prestações’ para não faltar ao chamamento do TRT, AGU, CNJ, TST e MPT, foram literalmente enganados pelas autoridades que os atraíram para esse circo sem o pão.
Já morreram 376 servidores sem ver o seu direito restabelecido. Feriram o Princípio da Justiça do Trabalho e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Em um ato extremamente perverso, a Advocacia Geral da União (AGU) impetrou no dia 13 de junho, o seu terceiro Agravo de Petição dos próprios acordos, alegando o seguinte, veja o Agravo:
Interessante dizer que o advogado da União que assina o Agravo foi o mesmo que participou da Audiência Pública e de conciliação culminando com a homologação dos valores aceitos pelos servidores, R$ 652 milhões de reais. Trata-se do advogado, Maurício Macagnan da Silva. Na audiência de homologação inclusive disse que estava de acordo e que a AGU não iria se opor a esse pagamento e homologação. Está tudo gravado.
A crítica que se faz nesse momento ao Juízo trabalhista é a modificação de alguns valores de servidores impugnados, atitude observada pela AGU e citada no Agravo, porque se trata de valores INCONTROVERSOS e que jamais poderiam ser modificados, uma vez que auditorias feitas pela Ernest & Young e pela própria AGU e MPT conferiram esses valores. Sobre a não preclusão no erro material nesse caso, há controvérsia. Mas, a Segunda Vara aceitou impugnações de insatisfeitos e acabou cometendo injustiças com alguns, como é o caso de Agentes Administrativos que mesmo sendo nível médio, trabalhavam nas escolas em nível superior, cumprindo o Princípio da Obediência Hierárquica, porque naquele tempo, não havia faculdade em Rondônia, por essa razão, foi estabelecido um convênio com a Universidade Federal do Pará para oferecer cursos de Pedagogia na tentativa de atender as necessidades do Estado, já que meia dúzia de formados, ocupavam cargos na Seduc, ganhando gordos DAS e não queriam de jeito nenhum, abandonar o ar condicionado e ir para as escolas. O Estado foi muito bom para utilizar-se dessa mão de obra qualificada quase à força, mas, agora, quer negar o direito a eles de serem recompensados por tantos anos de dedicação à causa educacional.
Não se mexe em direito adquirido, incontroverso, auditado e calculado por quem tem o direito de fazê-lo, a AGU, representante da devedora União.
O Agravo de Petição foi porque, segundo o Advogado da União, o acordo estaria sendo levado a efeito com inobservância à Lei Federal nº 9.469/1997, que dita norma para serem autorizados pela União a acordos que superem a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Esse acordo não estava sendo realizado conforme o Art. 1º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, com a redação dada pelo Art. 31, da Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que proíbem os Procuradores da União celebrarem acordos, compromissos ou quaisquer avenças em valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem autorização do Ministério da Fazenda ou da Secretaria da Presidência da República. O Macagnan estava na audiência e não se referiu a isso em nenhum momento para chamar a atenção e ainda assinou a Ata.
Não entendemos porque só agora apresenta essa chicana jurídica perversa. Jamais vou querer pensar que tudo foi armado, por todos. Não quero, meu Deus, pensar que essas autoridades armaram tudo isso com erro jurídico proposital para não dar certo, abrindo essa margem de questionamento.
Essa atitude da AGU é desumana, perversa e covarde. Gostaria de saber onde estavam esses advogados quando permitiram por prevaricação que bilhões de reais fossem roubados por várias quadrilhas que se instalaram nesse país, através da JBS, Petrobrás, BNDES e outros órgãos.
O Brasil não é um país pobre, é um país injusto. Essa conta com cifra alta está assim por culpa da própria AGU que apresenta institutos meramente protelatórios e com o tempo, os juros moratórios e correções vão encarecendo, aumentando os valores. Os advogados estão trabalhando, dessa forma, contra o seu próprio país.
Em Petição, o advogado Luís Felipe Belmonte, rechaça:
A União aponta para uma outra realidade, a qual porém, coloca em contradição tudo o mais que menciona em seu temerário expediente recursal.
É quando menciona que a decisão agravada é a que “prescreveu a homologação de contas, oriundas de acordo entre os beneficiários, cujo objeto foi a aceitação dos valores apresentados pela União” (grifos do original).
Com efeito, não houve acordo algum com a União, mas “entre os beneficiários”, no sentido de que cada renunciasse a parte do direito individual, para que todos os demais servidores beneficiários, depois identificados, pudessem também receber seus direitos, por rateio, sem que isso nada mais acrescentasse ao montante que a União havia reconhecido em 2009.
Ora, observe-se o comando do art. 897, § 1º, da CLT, verbis:
“O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”
Foi o que a União fez, em 2009, delimitando o valor que entendeu devido, o que é condição de admissibilidade do próprio recurso. Não se poderia cogitar, para cumprimento do comando legal emanado do art. 897, § 1º, da CLT, que a União tivesse que consultar o Advogado Geral da União ou ministros das Pastas para cumprir a exigência legal de indicar o montante devido, como condição de admissibilidade do recurso. Se assim não fosse – apresentar os valores que a Agravante entendeu devidos – prevaleceria a conta apresentada pelo Sindicato.
E o que está sendo apresentado para pagamento aos servidores é isso, qual seja, o valor reconhecido pela União, não havendo existência alguma de acordo ou composição com a União. Acordo está havendo unicamente “entre os beneficiários”, uma vez que estão aceitando o valor apresentado, como também reduzir seus direitos individuais, para que o valor apresentado seja objeto de rateio com os demais beneficiários posteriormente identificados.
Note-se que não há petição conjunta alguma dos servidores, Sindicato ou seus advogados com a União, mas unicamente espera-se, há oito anos da conta reconhecida pela União, vinte e oito anos depois do ajuizamento da ação e trinta e um anos da Lei 7.596/87, que instituiu o direito, o reconhecimento e pagamento dos seus direitos.
Para isso existe a Justiça e mais ainda a Justiça do Trabalho, que ostenta um custo anual, para os cofres públicos, da ordem de R$ 18 bilhões, para gerar pagamentos de direitos alimentícios, aos trabalhadores, em torno de R$ 5 a 6 bilhões anuais, conforme dados oficiais, o que alimenta a cada dia com mais força os fundamentos daqueles que propugnam pela extinção da Justiça do Trabalho, como inclusive objeto de emendas parlamentares.
Assim sendo, a invocação aos dispositivos da Lei nº 9.469/1997 e Decreto nº 2.346/97 é absolutamente impertinente e inaplicável ao caso dos autos. Imagine-se se todas as vezes que a União precisasse embargar ou agravar de uma decisão precisasse de cumprir os ritos dos aludidos normativos para apresentar os valores que entendesse devidos. Tornaria inviável o atendimento aos prazos judiciais. E isso se não bastasse todos os privilégios e benesses processuais que já ostenta.
Observe-se ainda que, no item 3.a, da ata de audiência havida em 26.05.2017, esse MM. Juízo trata de “concordantes” e não de acordantes, pois em verdade os servidores “concordaram” com os valores apresentados.
Nenhum advogado da União se fez sozinho. Com certeza, passou pelas mãos de seus educadores que hoje tenta lhes negar o direito de morrer em paz e gozar os poucos anos que lhes restam, após a avançada idade e os problemas que dela decorrem. São Tomás de Aquino em seu brilhante pensamento disse certa vez: “ A inveja é a tristeza pela felicidade do outro”.
Lacan, psicanalista francês diz que há em alguns sujeitos, um gozo perverso. Vários servidores necessitam desse dinheiro agora, para dar prosseguimento aos tratamentos de saúde. Vários poderão morrer sem receber seus direitos como muitos já se foram. Tenho absoluta certeza que além dos servidores, o juiz José Roberto, da segunda Vara do Trabalho, deve estar indignado com essa decisão da AGU, porque esse é o único sentimento que espero dele.
Se o juiz José Roberto foi homem suficiente para retirar valores até de quem realmente trabalhou por esse Estado e país, que seja muito homem para dar uma resposta à altura a Advocacia Geral da União. Honre a toga e a condição de magistrado e não deixe que essa instituição jogue mais uma vez na lama, o nome do Tribunal Regional do Trabalho em Rondônia.
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Comentários
Este dinheiro que fora ganho trabalhando, em uma grande honestidade do trabalhador, indo todos os dias de sua vida cumprir os deveres como profissional, se tivéssemos uma Justiça voltada para dar direito para quem tem, e não uma Justiça que doa o dinheiro público, para atores, cantores, que ainda assim cobram os respectivos ingressos! roubam o bem público na maior cara de pau!
Bom dia carlos terceiro mais uma vez fomos enganados com a expediçao desse precatorio hoje o processo foi suspenso para organizaçao isso significa que nao saira esse precatorio em 2018 ou estou enganado ou vc tem outro entendimento
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