Amizade entre gerente e superior afasta condenação de empresa por assédio moral
“Ninguém viaja a Paris em companhia que considera desagradável e sem educação”, afirma a decisão.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-gerente de planejamento operacional da Chibatão Navegação e Comércio Ltda., de Manaus (AM), que pretendia a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio que afirma ter sofrido por um dos proprietários. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), não é possível concluir que houve o dano, tendo em vista que o tratamento dispensado ao empregado era compatível com o laço de amizade existente entre eles.
A indenização já havia sido negada pela 17ª Vara do Trabalho de Manaus. Segundo a sentença, o grau de intimidade entre ambos extrapolava o ambiente de trabalho, pois um frequentava a casa do outro e comemoravam juntos aniversários e ano novo, além de viajarem juntos. “Ninguém viaja a Paris em companhia que considera desagradável e sem educação”, afirma a decisão. “Assim, ainda que se considere o temperamento do proprietário exasperado e fora dos padrões de respeito que se espera do homem médio, tal era bem tolerado pelo gerente, pois os amigos nos cabe escolher”.
No recurso ao TST, o empregado disse que passou por situações humilhantes e de extrema degradação íntima, pois “era constantemente tratado com termos pejorativos e palavrões pelo proprietário, sendo inclusive agredido fisicamente”. E reiterou que não havia amizade entre ele e seu superior, pedindo a revaloração de depoimentos para comprovar a afirmação.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que, diante dos termos da decisão do Regional, não é possível concluir ter havido o dano. Registrou ainda que o acolhimento de sua argumentação de que não haveria amizade entre ele e o superior e a revaloração de depoimentos esbarra na impossibilidade de o TST rever fatos e provas (Súmula 126).
A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Lelio Bentes Corrêa.
Processo: RR-1154-20.2013.5.11.0017
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