Aplicando a teoria da causa madura, TJRO condena Guajará a pagar credor
Didaticamente, Roosevelt Queiroz explica em seu voto que a decisão de causa madura é o mesmo que julgamento imediato, principalmente, por considerar, no caso, que os documentos, juntados no processo, foram suficientes para o convencimento do seu juízo.
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio de seus desembargadores, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e, sem anular a sentença de 1º grau, julgou o mérito de um recurso de apelação cível sobre uma ação de cobrança aplicando a teoria de causa madura. A teoria é aplicada quando as provas colhidas no processo, em grau de recurso, são suficientes para uma decisão imediata.
Com essa técnica, a decisão colegiada (voto dos desembargadores) reformou a sentença denegatória do juízo de 1º grau e condenou o município de Guajará-Mirim a pagar os serviços prestados de uma empresa que fazia coleta de lixo hospitalar para o município. Os meses a serem pagos correspondem ao período do mês de agosto de 2010 a outubro do ano de 2013.
Consta que, em razão no atraso de pagamentos relativos aos serviços prestados ao município de Guajará-Mirim, a empresa Ambiental Serviços de Preservação Ambiental Ltda, coletora dos resíduos hospitalares, ingressou com uma ação de cobrança na Comarca de Guajará-Mirim contra o município. Porém, o pedido foi negado pelo juízo de 1º grau sob o fundamento de inexistência de provas sobre os créditos solicitados.
Diante da negação do pedido, a empresa, a única especializadas no tipo de serviço em Guajará-Mirim, à época dos fatos, recorreu para o Tribunal de Justiça alegando que foi impedida pelo juízo de 1º grau de apresentar provas testemunhais. No recurso de apelação, a empresa também pediu a gratuidade da Justiça, sob alegação de estar falida, em razão do caso.
Em apreciação à preliminar sobre o impedimento de defesa, o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, observou que houve o cerceamento, embora a apelante (empresa) tenha reiterado, por pelo menos duas vezes, o pedido para apresentar provas. Porém, o juízo de 1º grau os indeferiu, e também não considerou as provas documentais juntadas nos autos, relativas ao crédito junto ao município de Guajará-Mirim. “Não houve oportunidade completa ao recorrente para apresentar as provas que o juízo acreditava que poderia alterar o resultado da sentença”, observou o relator.
Segundo ele, com acolhimento da preliminar, poderia-se determinar a nulidade da sentença e determinar o retorno do processo ao juízo originário para novo julgamento, porém, como melhor solução, em vez disso, Roosevelt Queiroz aplicou, no caso, a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III do novo Código de Processo Civil, em razão de que as provas, juntadas nos autos processuais, foram suficiente para a decisão de mérito da demanda judicial.
Didaticamente, Roosevelt Queiroz explica em seu voto que a decisão de causa madura é o mesmo que julgamento imediato, principalmente, por considerar, no caso, que os documentos, juntados no processo, foram suficientes para o convencimento do seu juízo.
“Causa madura, é aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas. Estando a causa madura, nada impede ao Tribunal que, ao conhecer da Apelação, decida sobre questões não decididas em juízo singular (fórum judicial). Inclusive a aplicação desta técnica obedece o princípio constitucional da celeridade e o direito das partes em terem uma decisão de mérito para questão esposada”, explica o relator.
A Apelação Cível n. 0003663-98.2015.8.22.0015 foi julgada dia 16 de março de 2017. Acompanharam o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os desembargadores Eurico Montenegro e Renato Martins Mimessi.
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