APM encaminha sugestões ao CFM para normativa sobre Telemedicina
O entendimento é que normatizar a Telemedicina no Brasil é tarefa urgente.
Em meio às diversas manifestações recebidas sobre a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.227/2018, que definia e disciplinava a Telemedicina – publicada em 7 de fevereiro e revogada no dia 22 do mesmo mês -, a Associação Paulista de Medicina reuniu em sua sede diretores, associados e representantes de sociedades de especialidades em três debates presenciais sobre o tema, nos dias 15, 22 e 28 de fevereiro.
O entendimento é que normatizar a Telemedicina no Brasil é tarefa urgente. A seguir está a síntese das sugestões à resolução revogada pelo CFM, formulada pelos médicos do estado de São Paulo e encaminhada ao Conselho Federal de Medicina.
➢ Detalhamento dos protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações: requisito do Nível de Segurança 2 (NGS2) e padrão ICP-Brasil.
➢ Reforço de que a decisão de utilizar ou recusar a Telemedicina deve basear-se somente no
benefício do paciente.
➢ Modificação do trecho que estabelece a guarda de todos os dados do atendimento a distância, de forma que devem ser preservados apenas os dados relevantes trocados no atendimento a distância, como já ocorre com os prontuários médicos nos atendimentos presenciais.
➢ Inclusão de artigo determinando que “A Telemedicina deverá ser realizada em infraestrutura
adequada e segura, com garantia de funcionamento de equipamento, largura de banda eficiente e redundante, estabilidade do fornecimento de energia elétrica e segurança eficiente contra vírus ou invasão de hackers”.
➢ Reforço de que as teleconsultas só podem ocorrer após primeiro contato presencial, para
acompanhamento dos pacientes.
➢ Exclusão do parágrafo que permite a teleconsulta sem primeiro contato presencial para áreas geograficamente remotas.
➢ Detalhamento de que a possibilidade de consulta presencial, em tempo e lugar razoáveis e ao mesmo custo, deve ser sempre oferecida ao paciente e ao médico que o assiste.
➢ Reforço de que os registros habituais do prontuário médico da consulta presencial são obrigatórios na teleconsulta.
➢ Exclusão de todos os itens que tratam da telecirurgia, que deve ser discutida e regulamentada em resolução própria, por conta de sua complexidade.
➢ Também para a teletriagem médica e a teleorientação, o primeiro contato entre médico e paciente deve ser sempre presencial.
➢ Da mesma forma, a prescrição a distância deve obedecer a premissa de primeiro contato presencial entre médico e paciente.
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