Art. 791-A da CLT: A obrigação de pagar custas processuais na fase de execução é sempre da empresa?
Em sede de Agravo de Petição o TRT-14ª Região, decidiu que o art. 789-A deveria ser interpretado de uma forma mais leve
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de forma histórica sempre entenderam que na fase de execução é de responsabilidade do reclamado(a) o pagamento das custas. Porém, a o Núcleo trabalhista do Rocha Filho Advogados obteve importante mudança de paradigma.
No case bastante inovador foi a chave dessa mudança uma viúva entrou com ação contra empresa instalada em Rondônia pedindo basicamente o seguinte: a) danos materiais (pensão, lucros cessantes) e morais em razão da morte de seu marido, em razão de doença que o empregado teria em tese adquirido no curso da relação laboral. O valor à ação foi estipulado em R$ 1.232.309,52 milhão.
Iniciada a fase de execução da ação, houve momento para que as partes apresentassem cálculos do valor que entendessem devido. O Juiz decidiu - com suporte em cálculos contábeis - que o valor apresentado pela empresa era o correto. Contudo, a Reclamada foi obrigada a pagar pelas custas na fase de execução, mesmo tendo seus cálculos sido aceitos, sendo utilizado como base o art. 789-A da CLT.
O art. 789-A da CLT diz que: No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final [...]. A Justiça do Trabalho sempre levou ao pé da letra o que diz o artigo acima, sendo que em regra o Executado é obrigado a pagar custas na fase de execução, mesmo nos casos em que os cálculos da parte executada são considerados corretos.
Ta situação sempre incomodou Advogados e Empresas e, no caso em tela, isso foi determinante para motivar a apresentação de Embargos de Declaração perante o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, porém a decisão não apresentou qualquer mudança do entendimento dito anteriormente.
Em sede de Agravo de Petição o TRT-14ª Região, decidiu que o art. 789-A deveria ser interpretado de uma forma mais leve. Os Julgadores acolheram as razões recursais da empresa executada em suma argumentando que não se presume na Lei palavras inúteis, logo não faria sentido que alguma parte que apresente os cálculos de forma correta, mesmo assim possa ser obrigado a pagar custas. [...]
A mudança ora relatada implica em uma profunda transformação no procedimento executório reforçando prerrogativas processuais do executada e, sobretudo, um ajuste jurisprudencial orientado a um bem maior chamado: JUSTIÇA.
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