Atendendo pedido da PGR, Supremo suspende indulto concedido a policiais condenados no massacre do Carandiru
Decisão monocrática deverá ser submetida ao Plenário para referendo, após abertura do ano judiciário
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, acatou pedido de medida cautelar feito do Ministério Público Federal (MPF) e, em decisão desta terça-feira (17), determinou a suspensão do indulto natalino (Decreto 11.302/2022) concedido pelo então presidente da República Jair Bolsonaro a policiais militares condenados nas ações do Massacre do Carandiru. A decisão monocrática deverá ser submetida ao Plenário para referendo, após a abertura do ano judiciário, em 1° de fevereiro próximo.
O massacre ocorreu em outubro de 1992, quando foram enviados 341 agentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo para conter a rebelião no Pavilhão 9 da Casa de Detenção, no Complexo do Carandiru. A operação resultou em 111 mortos e na consequente condenação de 74 policiais militares por homicídio qualificado, com penas variando de 96 a 624 anos de prisão. Os envolvidos foram condenados diversas vezes pelo artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, quando o homicídio doloso qualificado ainda não era considerado crime hediondo. Em 1994, a Lei 8.930 passou a considerar o crime como hediondo, alterando a Lei 8.072/1990, que trata do assunto.
Em dezembro do ano passado, o MPF apresentou ao Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.330, questionando trechos do ato normativo. No texto, o PGR diz que o decreto de indulto não pode ser concedido a crimes que, no momento de sua edição, configuram delitos qualificados pelo seu caráter hediondo, pouco importando se, na data do cometimento do crime, não eram definidos dessa forma. Para ele, o crime qualificado como hediondo pela legislação penal na data da edição do decreto presidencial não pode ser alcançado pelo indulto, pois a Carta Política não leva em consideração a data do cometimento do fato, e sim a circunstância de o crime estar definido como hediondo no ordenamento jurídico, no momento da edição do decreto concessivo do indulto natalino.
Ao permitir, especificamente no caso do Massacre do Carandiru, que os policiais militares condenados sejam beneficiados com o indulto natalino, haveria afronta à dignidade humana e a princípios basilares do direito internacional público, violando inclusive decisões de órgãos de monitoramento e de controle internacionais relativos a direitos humanos, sendo capaz de ocasionar a responsabilização do Brasil por violações a direitos humanos.
A tragédia humanitária foi objeto do Relatório 34/2000, por meio do qual a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) concluiu que o Brasil violou suas obrigações decorrentes dos artigos 4º (direito à vida), 5º (direito à integridade pessoal), 8º e 25 (garantias e proteção judicial) da Convenção Americana, pela falta de investigação, processamento e punição séria e eficaz dos responsáveis.
Ao analisar o pedido da PGR, a presidente da Corte, Rosa Weber, afirmou que o indulto aos agentes públicos envolvidos no Massacre do Carandiru pode, em princípio, configurar transgressão às recomendações da Comissão da OEA, que são no sentido de se promover da investigação, o processamento e a punição séria e eficaz dos responsáveis. “No caso, a clementia pincipis, em juízo de estrita delibação, resultaria na extinção da punibilidade dos possíveis envolvidos e consequentemente no encerramento de todos os atos estatais voltados à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis e à aplicação das respectivas reprimendas”. Ao final, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender o indulto, até a análise da matéria pelo relator da ADI 7.330.
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