Atos dos TSE que extinguem zonas eleitorais são questionados no STF

Na ADI, a AMB relata que, com base na resolução, a Presidência do TSE editou portarias que podem implicar a extinção de 72 zonas eleitorais nas capitais e mais de 900 no interior dos estados, usurpando a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

STF
Publicada em 14 de julho de 2017 às 11:30

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5730, com pedido de liminar, contra a Resolução 23.512/2017, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e demais atos dela decorrentes, que alteram os requisitos de instalação de zonas eleitorais em municípios com mais de 200 mil eleitores (que passará a ter o número mínimo de 100 mil por zona) e delega ao presidente do Tribunal a competência para expedir normas para adequar as zonas eleitorais existentes aos novos critérios.

Na ADI, a AMB relata que, com base na resolução, a Presidência do TSE editou portarias que podem implicar a extinção de 72 zonas eleitorais nas capitais e mais de 900 no interior dos estados, usurpando a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) para dispor sobre criação e desmembramento de zonas eleitorais. Tal situação, segundo a associação, viola o artigo 121, caput, da Constituição Federal, segundo o qual caberá a lei complementar dispor sobre competência dos tribunais eleitorais. Para a entidade de classe, já há disposição expressa do legislador complementar atribuindo aos TREs essa competência (inciso IX do artigo 30 do Código Eleitoral).

“A competência para o TSE é clara: aprovar a divisão dos estados em Zonas Eleitorais, assim como aprovar a criação de novas Zonas Eleitorais. A competência dos TREs também é clara: promover a divisão das circunscrições em zonas eleitorais e submeter essa divisão à aprovação do TSE, assim como submeter a criação de zonas eleitorais, à aprovação do TSE”, afirma a AMB, acrescentando que essa divisão de competência sempre foi observada, mas agora foi interrompida “de forma abrupta”.

A vedação aos TREs para dispor sobre funções comissionadas e gratificação eleitorais  de zonas eleitorais extintas, constante da Resolução 23.512/2017, também é objeto da ADI. Segundo a AMB, nesta parte o TSE também invadiu competência privativa dos TREs, prevista no artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, porque se imiscuiu na organização das secretarias, serviços auxiliares e juízos eleitorais.

A AMB pede a declaração de inconstitucionalidade dos três atos normativos do TSE – Resolução 23.512/2017, Portaria 270/2017 e Resolução 23.520/2017 – esta última impôs a observância imediata dos novos critérios por parte dos TREs.

ADPF

As mesmas normas do TSE são objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 471, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). A entidade argumenta que “os atos questionados afetam o trabalho do Ministério Público e atingem toda a sociedade, contrariando preceitos fundamentais”. Na ação, também apresentada com pedido de liminar, a entidade afirma que a principal finalidade da alteração, segundo o TSE, é reduzir custos de aproximadamente R$ 13 milhões por ano à Justiça Eleitoral, mas adverte que a economia pode gerar impunidade.

“Os atos questionados, ao extinguir zonas eleitorais sob o argumento de economia financeira, certamente causarão enormes prejuízos ao processo eleitoral, por dificultar a fiscalização de fraudes e corrupção, pois é incontestável que haverá redução de juízes e de membros do Ministério Público, na mesma proporção numérica das zonas extintas. Essa medida impõe verdadeiro retrocesso a tudo que se espera hoje da Justiça, máxime celeridade e eficiência”, argumenta a Conamp.

A associação aponta que os atos do TSE descumprem preceitos constantes do parágrafo único do artigo 1º (“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos...”) e do artigo 14 da Constituição Federal (“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...”), ao dificultarem o exercício dessas garantias pelos cidadãos, em razão das extinções de zonas eleitorais previstas, para fazer valer seu direito de eleitor.

Relator

Tendo em vista a relevância da matéria e por considerar presentes os requisitos autorizadores do procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 – que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito –, o relator de ambos os processos, ministro Celso de Mello, requisitou ao TSE informações, a serem prestadas no prazo de dez dias, sobre objeto das ações.

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