Ausência da expressão "sob as penas da lei" não impede concessão de Justiça gratuita
Com esse entendimento, o empregado deveria arcar com os honorários periciais do processo.
Uma declaração de pobreza não pode ser invalidada apenas por não conter a expressão “sob as penas da lei”. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de ex-empregado de uma fabricante de pneus de Santo André (SP), que teve o pedido de benefício da Justiça gratuita rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Segundo a corte, a expressão consta da Lei 7.115/83 para assegurar que o declarante fique sujeito a sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Com esse entendimento, o empregado deveria arcar com os honorários periciais do processo.
No recurso ao TST, o trabalhador disse que, na declaração de pobreza, informou que não teria como pagar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio ou familiar. No seu entender, a simples afirmação contida na petição inicial lhe daria direito ao benefício da Justiça gratuita, sendo desnecessária a expressão.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou em seu voto que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a expressão é prescindível para que o benefício seja concedido. “Basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim”, afirmou, citando precedentes.
Com o provimento unânime do recurso, o empregado terá direito aos benefícios da Justiça gratuita e à isenção do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser pagos pela União, conforme determinação da Súmula 457 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-244200-56.2007.5.02.0431
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