Avanço tecnológico provoca novas discussões sobre direito autoral
O avanço das tecnologias digitais e de comunicação revolucionou o acesso às músicas, aos filmes, às séries e aos vídeos em geral. Não há mais necessidade de adquirir um suporte físico para ter acesso a essas obras.
O avanço das tecnologias digitais e de comunicação revolucionou o acesso às músicas, aos filmes, às séries e aos vídeos em geral. Não há mais necessidade de adquirir um suporte físico para ter acesso a essas obras. Diante dessas inovações, também surgiram novos questionamentos quanto ao pagamento de direitos autorais para os criadores das obras artísticas.
Ao mesmo tempo em que facilitou o acesso aos produtos culturais, a tecnologia deu origem a novas discussões a respeito do pagamento dos direitos autorais por aqueles que utilizam as obras artísticas de forma pública. No centro desse debate está o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), instituição privada, sem fins lucrativos, que centraliza a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais relativos à execução pública musical.
Regulamentado pela Lei 5.988/73, o direito autoral consiste em uma série de prerrogativas conferidas às pessoas físicas e jurídicas para que possam usufruir dos benefícios resultantes da exploração de suas criações intelectuais. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há vasta jurisprudência sobre o tema, inclusive alguns importantes julgados referentes ao pagamento devido ao Ecad em razão das novas formas de divulgação de bens culturais.
Streaming
Um dos julgados mais recentes, de fevereiro deste ano, trata da arrecadação dos direitos autorais pelo Ecad nas transmissões pela internet, via streaming. Essa tecnologia possibilita a transmissão de dados e informações, de forma contínua, pela rede de computadores.
Com base na Lei 9.610/98, os ministros da Segunda Seção do STJ entenderam que essa forma de transmissão é uma exibição pública da obra musical, portanto, consiste em fato gerador de arrecadação.
“É possível afirmar que o streaming, tecnologia que possibilita a difusão pela internet, é uma das modalidades previstas em lei pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos; e também, por definição legal, reputa-se a internet como local de frequência coletiva, caracterizando-se, portanto, a execução como pública”, explicou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva.
Em seu voto, o relator também esclareceu que, conforme se depreende da Lei 9.610/98, a quantidade de pessoas no ambiente de execução musical não é fator relevante para a configuração do local como de frequência coletiva.
“O que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas”, afirmou o relator (REsp 1.559.264).
Meio autônomo
O tema voltou a ser discutido em março deste ano, quando os ministros da Terceira Turma concordaram, novamente, que a transmissão televisiva via internet, por meio da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting),configura execução pública de obras musicais, apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo Ecad.
Na análise do caso, os ministros discutiram se a transmissão de músicas na modalidade simulcasting, que consiste na transmissão simultânea via internet,seria um novo fato gerador de cobrança de direitos autorais por constituir meio autônomo de uso de obra intelectual.
“No que tange à compreensão de que o simulcasting, como meio autônomo de uso de criação intelectual, enseja nova cobrança do Ecad, destacou-se que a solução está prevista na própria Lei 9.610/98, em seu artigo 31, que estabelece que para cada utilização da obra literária, artística, científica ou de fonograma, uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares dos direitos”, explicou o relator, ministro Villas Bôas Cueva (REsp 1.567.780).
Programação retransmitida
Em julgado de dezembro de 2016, os ministros da Terceira Turma concluíram que as afiliadas de televisão devem pagar direitos autorais não somente sobre as músicas usadas em sua programação local, mas também sobre a programação retransmitida da rede nacional da qual fazem parte.
A emissora de TV do Espírito Santo, afiliada da Rede Bandeirantes, alegou que a cobrança de direitos autorais, nesse caso, configuraria bis in idem, pois a emissora principal já havia pago os direitos autorais relativos à programação nacional ao Ecad.
No entanto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, argumentou que o artigo 31 da Lei 9.610/98 estabeleceu que as diversas modalidades de utilização da obra artística são independentes entre si. Portanto, a emissora afiliada não deveria ser exonerada do pagamento pela retransmissão.
“A retransmissão gera a necessidade de pagamento de direitos autorais distintos daqueles pagos pela transmissão, até mesmo porque a retransmissão enseja uma nova comunicação ao público (ou, no caso de emissora afiliada, uma comunicação a novo público)”, concluiu o relator (REsp 1.5561.18).
A Quarta Turma do STJ já havia julgado caso semelhante, em novembro de 2016, envolvendo emissoras afiliadas a outra rede de televisão nacional. Na ocasião, o autor do voto vencedor, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que “os direitos autorais dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra, e a retransmissão operacionalizada pela rede de TV regional deve, sim, ser considerada nova exibição da obra, fato gerador capaz de legitimar a cobrança dos direitos autorais” (REsp 1.393.385).
Hotéis
A arrecadação de direitos autorais em razão da disponibilização de rádio e de TV por assinatura em quartos de hotéis e suas dependências voltou a ser analisada no STJ em agosto deste ano, quando os ministros da Terceira Turma reafirmaram que a cobrança é legítima.
“A radiodifusão sonora ou televisiva ou a exibição audiovisual, cinematográfica ou por acessos assemelhados refere-se à autorização concedida às transmissões de televisão por assinatura. Já o direito de execução pública musical se refere à execução de obras musicais em locais de frequência coletiva por terceiros e por qualquer meio ou processo, cuja autorização é exercida coletivamente pelo Ecad”, esclareceu a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi (REsp 1.629.529).
A questão havia sido analisada em momentos anteriores, incluindo um julgado de setembro de 2015. Na ocasião, o ministro Villas Bôas Cueva, autor do voto vencedor, explicou que a cobrança dos direitos autorais pelo Ecad é autorizada pela “simples execução ou transmissão pública de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva – de que são exemplos restaurantes, hotéis, motéis, clínicas e hospitais” (REsp 1.380.341).
Intérpretes
Outra questão que gerou controvérsia refere-se à possibilidade de cobrança de direitos autorais pelo Ecad quando os intérpretes são os próprios autores das obras. Em julgado de abril de 2014, na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi afirmou: “Esta corte tem entendimento pacífico no sentido da possibilidade do Ecad cobrar os direitos autorais, independentemente da remuneração recebida pela execução das obras musicais pelos seus próprios autores.”
Em seu voto, a relatora também diferenciou o cachê pago aos artistas e o pagamento de direito autoral. “Há uma clara distinção entre o cachê pago aos artistas, entendido como direito conexo devido ao intérprete da obra, e o direito autoral propriamente dito, entendido como a remuneração pela criação da obra artística e que é passível de cobrança pelo Ecad”, esclareceu (REsp 1.219.273).
Em julgado de novembro de 2013, a Quarta Turma já havia decidido que “o cachê recebido por artista em show ao vivo não representa valor devido a título de direitos autorais, ainda que as músicas apresentadas sejam de sua autoria”, disse a autora do voto vencedor, ministra Isabel Gallotti (REsp 812.763).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1559264REsp 1567780REsp 1556118REsp 1393385REsp 1629529REsp 1380341REsp 1219273REsp 812763
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