Banca pode eliminar candidato que se autodeclarar negro de forma falsa
A atuação ocorreu em ação movida pelo Ministério Público Federal, que considerou a regra “desproporcional”. O órgão pleiteou que o candidato excluído da disputa pelo sistema de cotas permanecesse no concurso, passando a concorrer às vagas de ampla concorrência.
A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve na Justiça a validade de regra que prevê a eliminação de candidato de concurso público caso sua autodeclaração como negro ou pardo para vagas reservadas a cotistas seja considerada falsa por comissão avaliadora.
A atuação ocorreu em ação movida pelo Ministério Público Federal, que considerou a regra “desproporcional”. O órgão pleiteou que o candidato excluído da disputa pelo sistema de cotas permanecesse no concurso, passando a concorrer às vagas de ampla concorrência.
Mas o pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5). A unidade da AGU lembrou que a exclusão do candidato está prevista no artigo 2 da Lei de Cotas em Concursos e que a comissão avaliadora do concurso tem competência para atestar a verdade ou falsidade da autodeclaração.
A procuradoria salientou, ainda, que o candidato é excluído apenas quando a autodeclaração for considerada falsa. “Casos indefinidos ou passíveis de serem inseridos nas minorias étnicas afirmadas não têm como ser objeto de recusa peremptória e haverão de ser ratificados. Sobrarão, como afastadas, apenas as hipóteses de autodeclaração completamente afastada da realidade ou falsa”, assinalou a unidade da AGU.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU e reconheceu a validade da regra.
Pluralismo
Os desembargadores que julgaram a ação assinalaram que “políticas de ação afirmativa do Estado têm como escopo assegurar que a sociedade seja beneficiada pelo pluralismo de ideias, incorporando-se valores culturais diversificados” e concluíram que a eliminação “encontra-se em perfeita consonância” com a legislação caso a autodeclaração não seja confirmada “após procedimento administrativo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa”.
Ref.: Ação Civil Pública nº 0814376-67.2016.4.05.8100 – TRF5.
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