Beron na transposição, uma novela turca
Pois sabemos que o debate não se deve encerrar na mera verificação gramatical do texto legal
O texto da lei 13.681, de 18 de junho de 2018, que disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais 60, 79 e 98 não difere do texto do decreto 9.823. Isso desfaz a esperança de que tal decreto tivesse estabelecido uma restrição que não houvesse na Lei. Ou seja: de que, por meio do decreto, o presidente estivesse legislando - o que seria inconstitucional - e não regulamentando tão-somente a aplicação da lei.
Infelizmente, as pessoas que expressam pensamento diferente (não necessariamente contrário, considerando-se os objetivos) do que o natural otimismo tem levado muitos beronianos a crerem ser líquido e certo, não o fazem com argumentos jurídicos claros e objetivos acerca dos textos, da Lei e do Decreto.
Seria, pois, de bom alvitre, que se concentrassem energias em direcionar os discursos para o que objetivamente consta no texto da norma. Ainda que seja para sustentar o contrário do que consta escrito nela. Pois sabemos que o debate não se deve encerrar na mera verificação gramatical do texto legal.
A Lei 13.681 diz: "Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (...) VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais Nº 60, de 11 de novembro de 2009, Nº 79, de 27 de maio de 2014, e Nº 98, de 6 de dezembro 2017".
É válido – dir-se-ia mesmo crucial - que se promova discussão sobre o texto, no sentido de buscar-se a abrangência semântica do termo “ex-Territórios Federais”, demonstrando, inclusive, uma contradição no próprio texto do decreto. Entretanto, raros têm sido os debates despidos de passionalidade e críticas ad homine.
À objetividade, pois: o termo "ex-território" presente na lei e no decreto se refere a: o antigo território enquanto foi território e somente enquanto foi território; o estado depois que deixou de ser território, por isso precedido do prefixo "ex"; ou o antigo território e atual estado sem limitação temporal? Esse é o xis da questão.
Se há políticos dispostos a suscitar tal debate ante a já sabida predisposição negativa do pessoal da Comissão de Enquadramento, então ótimo para os beronianos! Siga-se trabalhando nessa linha, fazendo-o sem reservas de mercado e buscando o benefício geral, em vez de disseminar teorias de conspiração e outras tolices pseudodialéticas que em nada resolvem o problemas de ninguém e antes suscitam dúvidas sobre a seriedade de quem se propõe a trabalhar a questão, mas sem dispor-se à racionalidade que o tema exige.
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Comentários
Por pura curiosidade queria saber, os funcionários do extinto Beron, não foram indenizados,{teve indenizações de valores muito alto} se foram como fica a situação, vão devolver o dinheiro da indenização caso sejam transpostos, caso voltem a ativa?
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