Breve nota sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo (Art. 1.012, §3º, do NCPC/2015)

Repare bem. Da publicação da sentença até a conclusão da apelação ao Desembargador-Relator, para apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, prazo naturalmente intolerável ou insofrível poderá ter transcorrido para se evitar risco de dano grave ou de difícil reparação à parte.

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Publicada em 25 de junho de 2018 às 10:26

Na sistemática do Código de Processo Civil revogado, interposta a apelação no juízo de 1º grau, oferecidas as contra-razões, subindo os autos ao Tribunal, distribuído e conclusos ao Desembargador-Relator, este poderia a requerimento do apelante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara” (Art. 558, § Único, do CPC/1973).

Repare bem. Da publicação da sentença até a conclusão da apelação ao Desembargador-Relator, para apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, prazo naturalmente intolerável ou insofrível poderá ter transcorrido para se evitar risco de dano grave ou de difícil reparação à parte.

Procurando solucionar a angústia do jurisdicionado nestes casos de urgência, o NCPC/2015 criou o instituto do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, no seu Art. 1.012, §3º, de modo apartado dos autos de origem e da própria peça recursal:

“Art. 1.012 (...)

§3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação”.

Como se vê, com a nova sistemática introduzida pelo NCPC/2015, para se evitar a tragédia da parte e o martírio do direito, com muita sabedoria o novo códex trouxe a figura do simples requerimento dirigido à 2ª Instância, superando-se assim o calvário procedimental que entremeia a publicação da sentença e a conclusão da apelação ao Desembargador-Relator.

Apenas para ilustrar, imagine a hipótese de demanda proposta por genitora de bebê prematuro aguardando vaga em UTIN, julgada improcedente, cassando-se a liminar ao argumento, p. ex., de indemonstrada a recusa administrativa. Nos termos do Art. 1.012, Inciso V, do NCPC/2015, apelação não terá efeito suspensivo/ativo. Pergunto, o recém-nascido suportaria o procedimento recursal do CPC/1973? Lembre-se que, neste exemplo, após as contra-razões do Poder Público-Réu, ainda haverá a manifestação escrita do Ministério Público em 1º e 2º Graus.

Bem-aventurado o legislador brasileiro quando põe fim ao ultrapassado e insensível procedimento recursal cível implementado desde 1973. Na verdade, todo o Século XX foi assim no Brasil, o CPC de 1939, nos seus Arts. 820 a 832, nada dispunha sobre a atribuição de efeito suspensivo/ativo pelo Tribunal para se evitar risco de dano grave ou de difícil reparação à parte. Nesta sistemática ainda mais antiga, para tentar conseguir o efeito suspensivo/ativo a parte deveria ajuizar as chamadas “medidas preventivas” (Art. 675), categoria de “processo acessório”, ou requerer mandado de segurança, esquecido pela Constituição de 1937, reintroduzido pela Constituição de 1946 (Art. 141, § 24). Profilaxias processuais engenhosas de solução duvidosa e ainda mais demorada.

Assim, voltando aos nossos tempos atuais, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, poderá a parte peticionar ao Tribunal, através de requerimento, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 1.012, §4º, do NCPC/2015).

Bom realçar que o novo instituto processual do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo exige a interposição do apelo, como é claro o Art. 1.012, §3º, I: “período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição”. Acaso submetido o requerimento ao Tribunal, sem a interposição do apelo, o NCPC/2015 nada diz sobre as consequências à parte insurgente. Certamente surgiram posições de toda a espécie, desde a radical alegação de preclusão consumativa para interposição da apelação e do próprio requerimento, até a escusa de que se trata de mero vício sanável pela superveniente interposição do apelo. Vamos aguardar a consolidação da questão em um dos próximos temas repetitivos do STJ.

Seja como for, escoado o prazo de interposição da apelação, transcorrido in albis a oportunidade de recorrer, será inadmissível a formulação do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao Tribunal.

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

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