Cacoal: Troca de acusações entre prefeito e vereador vai parar no TJRO
Juiz considerou que caso deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, e não na 1ª Vara Criminal de Cacoal, onde a queixa-crime foi impetrada
O juiz da 1ª Vara Criminal de Cacoal, Rogério Montai de Lima, declinou da competência para julgar a queixa-crime impetrada naquela vara pelo vereador Paulo Henrique do Santos contra o prefeito Adailton Antunes Ferreira, o Fúria (PSD), e de Eliel Pereira, o Cabo Eliel. Paulo Henrique e o prefeito travam uma guerra política no município, com acusações mútuas de irregularidades.
Na queixa-crime, o vereador narra que num sábado, dia 11/09/21, esteve monitorando o deslocamento de maquinário público do Distrito do Riozinho até a Linha 208, no perímetro que dá acesso à chácara de Fúria.
Na oportunidade, além de ter sido constatado o uso indevido de maquinários públicos em propriedade particular pelo prefeito , foi também verificado que ele utilizou-se indevidamente ,em benefício próprio, dos “rejeitos de asfalto” da BR 364.
Segundo o vereador, após comunicar os fatos tidos como ilícitos às autoridades competentes, Fúria passou a patrocinar uma implacável campanha de difamação e calúnias contra o vereador, atribuindo-lhe, simultaneamente, a prática de diversos crimes, dentre eles, concussão e formação de quadrilha.
As imputações feitas publicamente pelo prefeito ao vereador consistiria numa séria de ilícitos, na medida que ele teria tentado, na condição de seu cargo de vereador, obrigar o administrador do município a absolver pessoas aliadas a Paulo Henrique e vinculadas ao ex-deputado Nilton Capixaba.
O Prefeito também teria lhe rogado publicamente prática do ilícito penal consistente na formação de esquema para a compra de 14 milhões de reais em vacinas de fornecedor inidôneo, que, na verdade, não possuía o produto para entrega, mediante percepção de vantagem indevida.
Na decisão em que declinou da competência para julgar o caso, o magistrado anotou:
“No entanto, no caso concreto é flagrante que a lide se dá entre Vereador e Prefeito e que tiveram origem nas suas respectivas funções em razão do cargo. Um no exercício de mandato e fiscalizando e o outro, na condição de prefeito, possivelmente justificando e defendendo sua postura no exercício de administrador. Com efeito, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, aparentemente a competência originária para processamento e julgamento da presente queixa-crime por prerrogativa de foro é do Tribunal de Justiça, pois um dos querelados ocupa o cargo de Prefeito deste Município”.
Confira a íntegra da decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar fone: (69) 3443-7625 E-mail: [email protected] 7011638-66.2021.8.22.0007 Petição Criminal REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, AVENIDA BELO HORIZONTE 2754, - DE 2640 A 2964 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-692 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670 REQUERIDOS: ADAILTON ANTUNES FERREIRA, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 2940/2941 A 3146/3147 FLORESTA - 76965-702 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIEL PEREIRA, RUA QUINTINO BOCAIÚVA, - DE 2201/2202 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-694 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Queixa-Crime oferecida por Paulo Henrique dos Santos em face do Prefeito Adailton Antunes Ferreira e do apresentador Eliel Pereira. Narra o querelante, em suma, que é vereador neste município e na qualidade de fiscal dos atos executivo, no último sábado, dia 11/09/21, esteve monitorando o deslocamento de maquinário público do Distrito do Riozinho até a Linha 208, no perímetro que dá acesso a chácara do querelado, o então prefeito Adailton Fúria (PSD). Na oportunidade, além de ter sido constatado o uso indevido de maquinários públicos em propriedade particular pelo dito querelado, foi também verificado que ele utilizou-se indevidamente em benefício próprio dos “rejeitos de asfalto” da BR 364. Contudo, após comunicar os fatos tidos como ilícitos acima narrados as autoridades competentes, o ordenador de despesas do município passou a patrocinar uma implacável campanha de difamação e calúnias contra o querelante, atribuindo-lhe, simultaneamente, a prática de diversos crimes, dentre eles, concussão e for mação de quadrilha. As imputações feitas publicamente pelo prefeito ao querelado consistiria numa séria de ilícitos, na medida que ele teria ordenando, na condição de seu cargo de vereador, teria tentado obrigar o administrador do município a absolver pessoas aliadas ao edil e vinculadas ao ex-deputado Nilton Capixaba. O Prefeito também teria lhe rogado publicamente prática do ilícito penal consistente na formação de esquema para a compra de 14 milhões de reais em vacinas de fornecedor inidôneo que na verdade não possuía o produto para entrega, mediante percepção de vantagem indevida. Ainda conforme narrou a querelante na peça inicial, tais acusações, posteriormente, foi amplamente divulgada em programa local de grande circulação, tendo sido atribuído ao querelante a pecha de corrupto. Estas acusações reputadas tidas como falsas pelo querelante, ganharam especial repercussão no programa de Web TV denominado LIVE DEBATE, apresentado pelo Cabo Eliel, ora segundo querelado, e transmitido através de sua página de facebook cuja URL é https://www.facebook.com/Livetvdigital.oficial, onde o citado apresentador, entre os dias 21 e 22 de setembro de 2021, levou ao ar pelo menos 4 programas, de durações entre 35 e 65 minutos, procedendo um verdadeiro “massacre reputacional” do querelante, dedicando-se 90% do tempo de duração do programa, a degradação da imagem do vereador. Diz-se difamado e caluniado pelos pronunciamentos dos querelados. Pediu pela condenação dos querelados como incurso nas penas dos artigos 139 cc §2º, inciso II e III do art. 141 ambos do Código Penal. Relatei. Decido. Aparentemente, as ofensas discutidas nesses autos não guardam relação tão somente com cidadãos, mas na condição de prefeito e vereador, no exercício dos cargos. Os fatos que dão origem a desavença são todos originários de atos cometidos supostamente em razão dos cargos, sobretudo daquele que possui foro por prerrogativa. Assim, em tese, os fatos narrados pelo querelado se deram em razão do exercício do cargo de prefeito na medida que trata-se de suposta briga política em decorrência de certa comunicação de crime feita pelo querelante em desfavor daquele. Assim, considero que os fatos narrados na inicial guardam inequívoca relação com as funções desempenhada durante o mandato de prefeito. Sabe-se que o STF afirmou recentemente a competência do juízo de primeiro grau em crimes cometidos por aqueles que possuem foro por prerrogativa de função em crimes desconexos às suas respectivas funções oficiais. No entanto, no caso concreto é flagrante que a lide se dá entre Vereador e Prefeito e que tiveram origem nas suas respectivas funções em razão do cargo. Um no exercício de mandato e fiscalizando e o outro, na condição de prefeito, possivelmente justificando e defendendo sua postura no exercício de administrador. Com efeito, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, aparentemente a competência originária para processamento e julgamento da presente queixa-crime por prerrogativa de foro é do Tribunal de Justiça, pois um dos querelados ocupa o cargo de Prefeito deste Município. Com efeito, sob pena de DECISÃO conflitante ao mesmo fato, justifica-se, excepcionalmente, situação de conexão que determina atração da competência originária do TJRO também quanto ao querelado Eliel Pereira, apresentador local, na forma da súmula 704 do STF; “ não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. Posto isto, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de justiça em razão do foro por prerrogativa de função nos termos do art. 29, inc x, da CF. Remetam-se os autos. Serve de ofício.
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