Candidaturas femininas: legislação impede uso de recursos para pagamento de dívidas de campanha
Ao analisarem consulta de partido político, TRE/CE e MP Eleitoral entenderam que legislação estabelece vedação
Verbas destinadas a programas de promoção e difusão da participação política das mulheres não podem ser utilizadas pelos partidos políticos para o pagamento de dívidas de campanha, ainda que essas dívidas sejam oriundas de candidaturas femininas. O entendimento, adotado por unanimidade pelos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), coincide com posicionamento adotado pelo Ministério Público Eleitoral por meio de parecer da Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará (PRE/CE).
Ao analisarem consulta feita pelo Partido dos Trabalhadores (PT), os desembargadores do TRE/CE e o MP Eleitoral consideram que o art. 44, inciso V e §5º da Lei 9.096/1995 impedem a utilização dessas verbas para o pagamento de dívidas. Na consulta ao Tribunal, o diretório estadual da sigla questionou "se o pagamento das dívidas de campanha, contraídas por candidatas filiadas ao partido, poderiam ser contabilizado como criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres para os fins do percentual de 5% de que trata o art. 41, inciso V da Lei 9.096/1995".
Para a procuradora regional Eleitoral, Lívia Sousa, as despesas com criação e manutenção de programas voltados a promover a participação feminina na política são de cunho eminentemente prévio ao processo eleitoral, de promoção e difusão, no meio social, de programas por meio de eventos, educação, propaganda partidária (não eleitoral). “Tudo voltado a incentivar a participação da mulher tanto no pleito quanto nas organizações partidárias, não parecendo em nada dizer respeito a pagamento de dívidas comuns de campanha eleitoral, embora de candidatas”, defendeu em parecer a procuradora.
Na sessão de 31 de janeiro, em que julgaram a consulta, os membros do TRE, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, conhecendo e respondendo negativamente à agremiação partidária. O relator explanou que, conforme disposto no inciso V do artigo 44 da Lei 9.096/1995, "as atividades elegíveis para receber o incentivo financeiro do Fundo Partidário são aquelas destinadas a fomentar a participação feminina nas eleições e nas agremiações partidárias. A razão de existir do dispositivo vincula-se a eventos de caráter educativo e com vistas a criar uma consciência acerca da importância da participação da mulher no âmbito político-partidário. Todas as atividades correlatas, obviamente, precedem o processo eleitoral e os gastos a ele inerentes".
*Com informações do TRE/CE
“Grupão” articula ampla aliança para conquistar prefeitura de Cacoal
Contudo, Fúria descartou candidatura e manifestou interesse em continuar no mandato na ALE
Advogados visitam presidente da ALE/RO em busca de recursos para regularizar o passivo do TJRO
O deputado Laerte disse que está à disposição para ajudar a categoria
Presidente Laerte Gomes recebe lideranças de Theobroma
Parlamentar recebeu demanda da Secretaria Municipal de Saúde para aquisição de uma ambulância
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook