Caso de assédio sexual no TRF-1 será apurado pelo CNJ
Os votos vencidos foram dos conselheiros Marcello Terto e Mário Maia, que consideraram improcedente a instalação de PCA, e do conselheiro Richard Pae Kim, que defendia a extinção da punibilidade, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão pretendida
Plenário CNJ Foto: Romulo Serpa/Ag.CNJ
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar o caso de magistrado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acusado de suposto assédio sexual contra uma servidora. A instauração do PAD é resultado do julgamento de pedido para desconstituir decisão da Corte Especial Administrativa do TRF-1 que determinou o arquivamento do procedimento contra o magistrado.
Na tarde da terça-feira (11/4), durante a 5ª Sessão Ordinária do CNJ em 2023, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Plenário já havia discutido a questão da prescrição por conta da conversão da revisão disciplinar (RevDis), que tramitava no CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0004541-76.2018.2.00.0000. Ele lembrou que o CNJ foi chamado a reavaliar o ato porque o TRF-1, por falta de quórum, rejeitou a proposta de instauração de PAD contra o magistrado. “Essa não era a decisão legal à luz das provas dos autos. É esta parte que estamos decidindo agora”, defendeu o corregedor.
Para o ministro Salomão, “a não instauração do PAD para esgotamento da questão, diante de indícios tão abundantes acerca da prática de assédio sexual contraria não só o ordenamento jurídico brasileiro, mas, sobretudo, o compromisso internacional assumido pelo Brasil para erradicação dessa mácula que subjuga a mulher em seu local de trabalho”.
O corregedor nacional acompanhou o voto do relator, conselheiro Giovanni Olsson. Os votos vencidos foram dos conselheiros Marcello Terto e Mário Maia, que consideraram improcedente a instalação de PCA, e do conselheiro Richard Pae Kim, que defendia a extinção da punibilidade, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão pretendida.
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