Celebração de acordo sem participação de advogado que atuou na ação não exclui direito a honorários

Após a interposição de apelação pelas partes, elas realizaram acordo, no qual o condomínio foi representado por sua nova advogada, que participou das tratativas e cuja procuração revogou, automaticamente, o mandato outorgado aos advogados anteriores

STJ
Publicada em 16 de outubro de 2020 às 13:01
Celebração de acordo sem participação de advogado que atuou na ação não exclui direito a honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de engenharia que buscava reverter condenação ao pagamento de honorários em favor de advogado que atuou em ação ajuizada por um condomínio, mas não participou do acordo firmado entre as partes – realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar pouco mais de R$ 281 mil ao condomínio, além de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após a interposição de apelação pelas partes, elas realizaram acordo, no qual o condomínio foi representado por sua nova advogada, que participou das tratativas e cuja procuração revogou, automaticamente, o mandato outorgado aos advogados anteriores.

Após o acordo, um dos advogados que representaram o condomínio requereu que fossem preservados os seus legítimos interesses em relação aos honorários sucumbenciais definidos na sentença condenatória. No entanto, na homologação do acordo, o juiz indeferiu o pedido do advogado, pois o acordo foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, deu provimento à apelação interposta pelo advogado para condenar a empresa ao pagamento da verba honorária fixada na sentença condenatória.

Direito aos honorários

A relatora do recurso interposto pela empresa, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 24, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 dispõe que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".

Segundo a ministra, a interpretação dada ao dispositivo legal, inclusive em precedentes do STJ, é a de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado.

Nancy Andrighi lembrou precedente da própria Terceira Turma no sentido de que, embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência – inclusive nos próprios autos – não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença, devendo o causídico, nessa situação, valer-se das vias ordinárias.

Peculiaridades do caso

Apesar da ausência do trânsito em julgado no caso em análise, a ministra entendeu que deve ser flexibilizada essa interpretação normativa, dadas as peculiaridades do caso concreto. Ela ressaltou que a sentença que condenou a empresa foi mantida monocraticamente pelo desembargador relator no TJRJ, "o que demonstra o zelo e competência na atuação do ex-patrono do condomínio".

Na hipótese, a relatora ainda verificou que o pagamento de 10% do valor da condenação a título de verba honorária foi mantido pelo tribunal fluminense em 25 de janeiro de 2016, e estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, no dia 28 de janeiro de 2016, pedido a homologação de acordo extrajudicial, que não fez menção ao pagamento da verba honorária, e que contou com a participação de nova advogada constituída nos autos.

Ao destacar a necessidade de observância ao dever de boa-fé contratual, a ministra reconheceu o direito autônomo do advogado ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença, devendo a decisão ser considerada título executivo judicial, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/1994.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1851329

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook