Cessão de crédito alimentício não muda natureza de precatório

A tese jurídica foi firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, na sessão virtual encerrada na quinta-feira (21)

STF
Publicada em 23 de maio de 2020 às 10:22
Cessão de crédito alimentício não muda natureza de precatório

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual encerrada na noite de ontem (21), que a cessão de crédito alimentício para terceiro não implica alteração na natureza do precatório. Dessa forma, fica mantido o direito de precedência de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 631537, com repercussão geral reconhecida, nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio.

O recurso foi interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As duas empresas receberam esse crédito de um terceiro que era o credor original do estado. Entretanto, a Justiça do RS entendeu que a cessão fez com que o crédito perdesse a natureza alimentar e o direito de precedência, o que resultaria na mudança da ordem cronológica do pagamento.

Preferencial

No entendimento do ministro Marco Aurélio, não há alteração na natureza do precatório em razão da mudança na titularidade do crédito mediante negócio jurídico e cessão. Dessa forma, também não muda a categoria preferencial atribuída a esse crédito.

O ministro ressaltou que a Constituição Federal sofreu, ao longo dos anos, cinco alterações no sistema dos precatórios judiciais (Emendas Constitucionais 20/1998, 30/2000, 37/2002, 62/2009 e 94/2016. A EC 30/2000, mediante a inclusão do artigo 78 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previu, pela primeira vez a possibilidade de o titular de crédito vir a ceder o direito a terceiro.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 286 do Código Civil autoriza ao credor a ceder créditos a terceiros, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. O artigo 287 prevê que, na cessão do crédito, estão abrangidos os acessórios. "Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão", afirmou o relator.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a alteração da natureza do precatório prejudica justamente os credores ditos alimentícios, a quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos. “Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor", explicou.

Ante tese para efeitos de repercussão gera foi a seguinte: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza".

Leia mais:

12/1/2011 - RE sobre mudança da natureza de precatório tem repercussão geral reconhecida

Processo relacionado: RE 631537

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