Chefe do MP-RO deve ser escolhido pelo governador com base em lista tríplice

Para o relator da ADI, a necessidade de concessão de liminar se mostrou evidenciada nos autos, diante da relevância do caso e do risco de reiteração do quadro de inconstitucionalidade existente no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia.

STF
Publicada em 27 de março de 2017 às 18:58
Chefe do MP-RO deve ser escolhido pelo governador com base em lista tríplice

Liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 99 da Carta de Rondônia, para que se entenda que a nomeação do procurador-geral de Justiça deva ser feita pelo governador do estado, com base em lista tríplice formada por integrantes da carreira. A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5653.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra regras previstas no artigo 99 da Constituição de Rondônia, que tratam da eleição do procurador-geral de Justiça do Ministério Público estadual. Para Janot, a norma do estado – na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 80/2012 – está em desacordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Entre os pontos questionados estão a ausência de previsão de elaboração de lista tríplice a ser encaminhada para o chefe do Poder Executivo para escolha do procurador-geral de Justiça e a delimitação dos candidatos e votantes apenas aos membros vitalícios do MP.

Segundo o ministro Dias Toffoli, os critérios para a escolha do chefe do Ministério Público estadual encontram-se definidos no artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o qual prevê que o procurador-geral de Justiça deverá ser escolhido pelo governador do estado, a partir de lista tríplice formada por integrantes da carreira. “Percebe-se que o preceito constitucional não restringe os membros do Ministério Público estadual que poderão constar da lista e, consequentemente, ser escolhidos para o cargo, exigindo apenas que sejam integrantes da carreira”. Ele destacou ainda que o procedimento para a escolha está especificado na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), que contém normas gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos dos estados e, além de reproduzir o que dispõe a Constituição Federal, estabeleceu que a eleição da lista tríplice ocorrerá mediante voto de todos os integrantes da carreira.

Diante disso, ele considerou que o dispositivo da Constituição rondoniense revela aparente ofensa à Constituição Federal em vários pontos: ao omitir a necessidade de que o procurador-geral de Justiça seja escolhido e nomeado pelo governador, ao determinar a escolha dentre membros dotados de vitaliciedade, ao determinar que a autoridade seja escolhida pelo voto dos membros vitalícios da carreira e ao omitir a necessidade de formação de lista tríplice.

O ministro ressaltou que o Supremo tem afirmado a necessidade de que os estados observem os parâmetros estabelecidos pelo artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, para a escolha do procurador-geral da Justiça, e citou precedentes da Corte nesse sentido. Destacou ainda que “ao retirar do chefe do Poder Executivo estadual a competência para escolher o procurador-geral da Justiça, a partir de lista tríplice, houve contrariedade também ao sistema de separação de Poderes esculpido na Carta Federal (artigo 2º)”.

Para o relator da ADI, a necessidade de concessão de liminar se mostrou evidenciada nos autos, diante da relevância do caso e do risco de reiteração do quadro de inconstitucionalidade existente no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, em razão da incidência periódica da norma questionada, que é aplicada ao final de cada mandato de procurador-geral de Justiça.

Além de atribuir interpretação conforme a Constituição Federal, o ministro Dias Toffoli suspendeu a eficácia das expressões “vitalícios”, “em um único turno” e “que gozem de vitaliciedade”, constantes do artigo 99 da Constituição do Estado de Rondônia, com redação dada pela Emenda Constitucional 80/2012.

Processos relacionados
ADI 5653

Winz

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Comentários

  • 1
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    MOACIR 28/03/2017

    Pura balela. Pode ser até com lista décupla mas o ungido terá sempre compromisso com o governador que o nomear, ou seja, a escolha nunca deixará de ser política, tal qual no STF.

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