CNJ considera regular alvará de pagamento no nome da parte

A decisão do CNJ ocorreu ao analisar duas reclamações disciplinares protocoladas pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA), que considerava como  correta a expedição de alvarás apenas no nome do advogado devidamente habilitado no processo.

Luiza Fariello/Agência CNJ de Notícias
Publicada em 09 de outubro de 2017 às 09:17
CNJ considera regular alvará de pagamento no nome da parte

OAB-MA entende que apenas o advogado tem direito ao alvará de pagamento.FOTO: Arquivo/CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ),  durante a 26ª Sessão plenária Virtual de 28 de setembro a 4 de outubro,   considerou normal a conduta de dois juízes do Maranhão que permitiram a expedição de alvará para pagamento de valores no nome da parte e do advogado. A decisão do CNJ ocorreu ao analisar duas reclamações disciplinares protocoladas pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA), que considerava como  correta a expedição de alvarás apenas no nome do advogado devidamente habilitado no processo.

A OAB-MA reclamou contra decisões dadas pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e do 7º Juizado Especial Cível, ambos de São Luís. Para a entidade, os titulares das varas teriam descumprido o próprio Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que determina que “o alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado”. 

Nos casos em questão, de acordo com o processo, o advogado possuía poderes especiais para receber e dar quitação, também à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais.

No entanto, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, considerou que a ação buscou reexaminar a interpretação conferida pelo juiz a institutos de natureza processual. De acordo com o voto do corregedor, “não há nesse contexto, providência correcional a ser realizada, visto que não foi indicado nos autos  fato ou mesmo argumento que demonstrem atos que caracterizem eventual infração disciplinar por parte do magistrado requerido”.

Para Noronha, o processo tratou da insurgência contra decisão dada no âmbito da interpretação de lei e procedimentos processuais, circunstância que torna desnecessária, portanto, a atuação da Corregedoria Nacional. 

Por maioria de votos, os recursos da OAB-MA foram negados. O único voto divergente foi do conselheiro Valdetário Monteiro, que conheceu do recurso e votou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra os juízes maranhenses. Na opinião do conselheiro Valdetário, o magistrado não poderia determinar que o cliente vá à instituição financeira, quando ele contratou um advogado e lhe deu poderes para isso. 

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