CNJ Serviço: conheça a norma do teletrabalho no Judiciário
A adoção da modalidade é facultativa e a indicação dos servidores beneficiados com a medida deve ser feita pelos gestores e aprovada pelo presidente de cada tribunal.
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O teletrabalho foi regulamentado há pouco mais de um ano com a publicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n.227, de 15 de junho de 2016, na intenção de melhorar a eficiência na Administração Pública e aprimorar a gestão de pessoas.
A adoção da modalidade é facultativa e a indicação dos servidores beneficiados com a medida deve ser feita pelos gestores e aprovada pelo presidente de cada tribunal.
No trabalho remoto, deve ser dada prioridade a gestantes e lactantes e a servidores com deficiência ou que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência. Também merecem preferência aqueles que estejam em licença para acompanhamento de cônjuge ou demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e organização do trabalho.
Entre os principais objetivos da resolução está a de promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição, economizar tempo e reduzir custo de deslocamento, aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho, além de contribuir para a melhoria de programas socioambientais.
Vedado
A resolução do CNJ para o Poder Judiciário veda o teletrabalho para servidores em cargos de direção ou chefia, em estágio probatório ou que tenham subordinados. Também impede que a prática seja executada fora do país, a não ser que o funcionário obtenha do tribunal licença para acompanhar o cônjuge. Nos locais que optarem pela modalidade, no máximo 30% dos trabalhadores da unidade poderão adotar esse tipo de trabalho, mas o percentual pode ser ampliado a 50% do quadro, a critério da presidência do tribunal.
Desempenho
Os gestores devem estabelecer as metas de desempenho a serem cumpridas pelo servidor e elaborar um plano de trabalho individualizado. A Resolução n. 227 deixa a cargo de cada tribunal a definição da meta de desempenho a ser fixada, mas estabelece que ela deve ser superior à dos colaboradores que trabalham na modalidade presencial.
Adequação da norma
Os tribunais podem adequar a Resolução às suas normas, como ocorreu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que regulamentou o tema em 2013 de forma pioneira.
Em 2016, com a aprovação da Resolução do CNJ, a norma que regia a atividade no TRF4 (Resolução n. 92/2013) foi revisada, dando origem à Resolução n. 134/2016, que estabelece que a produtividade do servidor daquele tribunal no trabalho à distância deve ser até 10% superior ao do trabalhador presencial.
Outra peculiaridade do teletrabalho no TRF4 é que idosos ou pais com filhos de até dois anos ou adotantes até completar dois anos de adoção têm prioridade na seleção para o trabalho remoto. A norma do TRF4 determina ainda que o colaborador deve cumprir no mínimo um dia de atividade presencial a cada período de 30 dias de trabalho à distância ou 12 dias anuais com trabalho presencial a cada 90 dias, caso o serviço seja feito em localidade diferente da lotação do servidor.
A prática do teletrabalho está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde 2011.
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