CNJ Serviço: sequestro internacional de crianças

Deslocar ou reter, sem autorização, uma criança ou adolescente menor de 16 anos da sua residência habitual no Brasil para outro país configura subtração internacional, também chamado sequestro internacional.

Agência CNJ de Notícias
Publicada em 22 de janeiro de 2018 às 14:33
CNJ Serviço: sequestro internacional de crianças

Deslocar sem autorização uma criança da sua residência no Brasil para outro país configura subtração internacional.FOTO: Arquivo CNJ

Deslocar ou reter, sem autorização, uma criança ou adolescente menor de 16 anos da sua residência habitual no Brasil para outro país configura subtração internacional, também chamado sequestro internacional.

A prática, de acordo com a Convenção da Haia, é caracterizada quando a transferência do menor for ilícita ou quando houver autorização de viagem por um determinado período e, após extinto esse prazo, a criança não retornar ao país em que mora.

A Convenção da Haia, que tem 112 países signatários, estabelece obrigações entre eles a fim de proteger os interesses das crianças. No caso de um menor ser subtraído do Brasil, o responsável legal deverá procurar a Autoridade Central Administrativa Federal brasileira (ACAF) – órgão ligado ao Ministério da Justiça - para fornecer informações e documentos que comprovem os fatos alegados. Todos devem ser traduzidos no idioma do país para onde a criança foi levada.

Caso a autoridade brasileira considere que o pedido cumpre os requisitos determinados pela convecção, encaminhará solicitação à ACAF do país onde está o menor. A busca pela criança será feita pela Interpol (Organização Internacional de Polícia Criminal) e, quando localizada, a Autoridade Central buscará o retorno, de forma amigável, por meios administrativos ou judiciais.

Se a retenção ou transferência ilícita tiver ocorrido há menos de um ano, o requerente pode solicitar o retorno imediato da criança. Por esta razão, é importante que o pai ou mãe procure as autoridades brasileiras o mais rapidamente possível. Quem analisará o caso e dará a decisão final será um juiz do país da residência habitual da criança.

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