CNJ suspende designação da juíza Euma Tourinho para ocupar 2ª vaga de membro titular da Turma Recursal do TJ/RO

A medida foi tomada no última dia 04/08/2020 em sessão do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília

Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98
Publicada em 06 de agosto de 2020 às 15:34
CNJ suspende designação da juíza Euma Tourinho para ocupar  2ª vaga de membro titular da Turma Recursal do TJ/RO

Juíza Euma Mendonça Tourinho - Foto: Reprodução

A conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, do Conselho Nacional de Justiça e relatora dos autos 0004997-55.2020.2.00.0000, postulado por José Torres Ferreira, juiz titular da 2ª Vara do Juizado Especial Civil de Porto Velho, suspendeu a designação da juíza Euma Mendonça Tourinho para a 2ª vaga de membro titular da Turma Recursal. A decisão vale até o julgamento do mérito do processo de controle administrativo instaurado a partir a pedido do juiz José Torres. 

O Tribunal de Justiça de Rondônia deve abster-se de publicar novo edital para a 3ª vaga até decisão demérito . 

A medida foi tomada no última dia 04/08/2020 em sessão do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília. 

A juíza Euma Mendonça Tourinho é magistrada da Vara de Proteção à Infância e Juventude de Porto Velho. 

No seu requerimento, o juiz José Torres informou  ser juiz de direito há mais de 30 (trinta) anos e oficia há 23(vinte e três) perante a 3ª entrância, sendo o mais antigo em exercício. Atualmente é o titular do2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO.  Com a publicação do Edital nº 10, de 5 de maio de 2020,  relatou    que   o   TJRO   tornou   pública   a   convocação   de   um   juiz   de   direito   de   3ª   entrância   da Comarca da Capital para preenchimento da 2ª vaga de membro titular da turma recursal, pelo critério de merecimento, pelo mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.   

Diante do publicado, o requerente registrou ter feito sua inscrição dentro do prazo previamente   estipulado   e   em   14   de   maio   de   2020   houve   a   publicação   da  lista   final   de magistrados, na qual figurou como primeiro colocado na ordem de antiguidade e em segundo lugar a juíza Euma Mendonça Tourinho, titular da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho.

Se   disse   duplamente   surpreso   quando   em   23.6.2020   tomou   conhecimento   da publicação nº 686/2020 que designou a segunda colocada na lista para compor a vaga e depois em 25.6.2020 quando da publicação da ementa do acórdão da Sessão Ordinária nº 1.071, na qual   constou   o   acolhimento   de   preliminar   levantada   pelo   Desembargador   Relator   e   do Corregedor Geral de Justiça os quais entenderam pela aplicação, por analogia, do art. 183, § 6º Regimento   Interno   sobre   a   impossibilidade   de   magistrado  que   responde   a   procedimento administrativo disciplinar concorrer à convocação para a turma recursal. 

Nesses termos, o postulante assinalou que o dispositivo se aplicaria exclusivamente à desembargador, além de nunca ter sofrido pena disciplinar e não responder à PAD, segundo comprovaria certidão do Departamento do Conselho da Magistratura e que normas restritivas de direitos ou de imputação de penalidades devem ser interpretadas restritivamente.

Em seu entendimento, apenas determinação de instauração de PAD pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial, acompanhada do acórdão e da   portaria   com   imputação   dos   fatos   e   a   delimitação   do   teor   da   acusação,   assinada   pelo Presidente do Órgão, com a citação concretizada, é que se permitiria inferir que o requerente responde   a   processo   disciplinar,   nos   termos   da   Resolução   CNJ   nº   135/2011,   que,   segundo afirma, não seria o seu caso.  

Consignou ainda que a juíza designada não figura na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo TJRO, mas sim na 36ª posição, e sequer poderia ter sua inscrição deferida, por força do art. 3º, da Resolução CNJ nº 106/2020. Acrescenta que o Provimento CNJ nº   22/2012   restou   violado,   pois   este   preceitua   que   a   turma   recursal   deve   ser   integrada, preferencialmente, por juízes do sistema dos Juizados de entrância final. Por esse motivo, o requerente defendeu que caberia ao TJRO escolhê-lo ou outro juiz, com observância do critério de antiguidade. 

Aponta nulidade no processo diante do encurtamento do prazo de convocação de juízes previsto no art. 8º, §2º, do RITJRO e na LC nº 782/2014, de 10 (dez) para 5 (cinco) dias, o que tolheria o direito de outros magistrados se inscreverem.  

Reiterou o fato de não responder à processo disciplinar e fez  ponderações a respeito do princípio constitucional da presunção de inocência que restaria ferido, ainda que processado, por ter sido excluído do certame, além de não fazer sentido a possibilidade de poder oficiar como substituto da Turma Recursal até o mês de setembro de 2020 caso realmente respondesse a processo disciplinar. PCA nº 00004997-55.2020.2.00.0000.  

Diante das argumentações apresentadas, o requerente pediu  pela concessão de tutela de   urgência   para   fazer   cessar   imediatamente   os   efeitos   das   decisões   no   PA   nº   0001697-72.2020.8.22.0000, com sua convocação direta e imediata e sobrestamento de toda a tramitação até o julgamento final do  PCA. No mérito, requereu  a confirmação da liminar com a manutenção do “requerente no cargo   de   membro   titular   da   Turma   Recursal, anulando   o   julgamento   realizado   no Procedimento Administrativo 0001697-72.2020.8.22.0000 desde a publicação do edital nº 10, de   05   de   maio   de   2020   e, alternativamente,  a   deflagração   de   novo    procedimento   de convocação, com observância dos ditames legais”. 

Instado a se manifestar, o TJRO aduziu, inicialmente, que a matéria se encontra judicializada em razão de impetração de mandado de segurança (MS nº 0804780-63.2020.8.22.0000) proposto pelo requerente em face do Corregedor-Geral da Justiça, com coincidência de argumentos e finalidade com as veiculadas neste procedimento. 

Sobre o mérito, assevera que renunciada a vaga pelo juiz-membro do 2º gabinete da turma recursal, o requerente assumiu na qualidade de suplente, e em seguida o Tribunal deflagrou o edital nº 10/2020, de 06.05.2020, para a convocação de um juiz de direito de 3ª entrância da Comarca da Capital para preenchimento da vaga, pelo critério de merecimento, com   atuação   exclusiva,   durante   o   mandato   de   dois   anos,   vedada   a   recondução. Registra a existência de apenas dois inscritos: o requerente, José Torres Ferreira, e a juíza de direito Euma Mendonça Tourinho.  

Em sessão do Pleno Administrativo, de 22.6.2020, por maioria, acolheu-se questão de   ordem   levantada   pelo   Desembargador   Relator   e   Corregedor-Geral   da   Justiça,   Valdeci Castellar Citon,  que, ao invocar por analogia o art. 183, § 6º do Regimento Interno, expôs sobre a impossibilidade de o requerente concorrer à convocação pelo critério de merecimento, uma vez que é processado em procedimento disciplinar, conforme decidido, por maioria de votos, no Pedido de Providência nº 0001578-14.2020.8.22.0000, em sessão do Pleno Administrativo de 8.6.2020, o qual aguarda a elaboração e publicação de Portaria.  

Destaca que, por essas razões, manteve-se   apenas   a   inscrição   da   juíza   Euma   Tourinho   e   a   designação desta   ocorreu   em   razão do acatamento da   mencionada questão de ordem e que o critério de preferência poderia ser aplicado na situação de existir vários   inscritos   que   integrassem   o   sistema   dos   Juizados,  o   que   não   se   verificou.  

Ademais, ressalta   não   se   tratar   de   critério   absoluto, pois   na   hipótese   do   número   de   inscritos   ser insuficiente, as vagas serão preenchidas por convocação dentre os juízes de direito da Capital (§3º do art. 8º, da LC 782/2014). 

Sobre a redução do prazo de inscrição veiculado no edital nº 10/2020-CM, de 10(dez) para 5 (cinco) dias, sustenta   a   ausência   de   nulidade, uma   vez   que   apenas  os dois magistrados se inscreveram e nenhum outro impugnou os termos do edital.  

Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar. Caso seja afastada, pleiteia pela negativa   de   amparo   ao   pedido   para   manter   inalterada   a   decisão   no   PA   nº   0001697-72.2020.8.22.0000.  

A juíza Euma Mendonça Tourinho apresentou suas informações nas quais se limita a relatar que entrou em exercício na 2ª vaga no dia 24.6.2020. Formula pedido em relação à 3ª vaga   que, segundo ela, o edital   seria   divulgado   em   agosto, com   nomeação   prevista   para setembro. Diante de sua alegada boa-fé, pede que o TJRO se abstenha de deflagrar o edital até o julgamento   final   deste   procedimento, com   o   fim   de   não   lhe   causar   prejuízo,  em   caso   de acolhimento do pedido em apreço.

A Corregedoria-Geral também apresentou suas contribuições nas quais afirma que providência   adotada   pelo Tribunal   Pleno   encontra   amparo   nas   regras   do   RITJRO, norma interna   com  força constitucional e com assento na Loman.   

Ao   tratar   de   convocação   de magistrado para atuação em segundo grau, não admite a concorrência por membros que estejam sendo  processados  em   PAD. Explica   que   as   turmas   recursais, dentro  do  microssistema   dos Juizados Especiais Criminais, representam o equivalente ao segundo grau de jurisdição e por isso o Pleno compreendeu pela aplicação da restrição concorrencial. 

Assegura   que   o   requerente   está   sendo   processado   em   PAD, conforme   decisão datada de 8.6.2020, com relatoria definida, e o procedimento apenas aguarda elaboração de Portaria. Realça que, muito embora a certidão fornecida pelo Conselho da Magistratura não aponte nenhum processo disciplinar ativo contra o requerente, se trata de erro a ser apurado internamente.   

A   Corregedoria   realça   que  se   tratar   de   convocação   pelo   critério   de merecimento, o requerente foi eliminado da concorrência na fase preambular em decorrência do PAD instaurado contra ele. Diante da inexistência de outro candidato da mesma quinta parte, relata   que   se   transferiu   para   as   posteriores   na   qual  estaria   a   candidata   Euma Mendonça Tourinho, a qual teve analisado os critérios de merecimento.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

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