CNMP referenda instauração de processo disciplinar para apurar conduta de promotor de Justiça de Barreiras/BA
Referidos autos foram instaurados por unidade ministerial diversa e remetidos à Promotoria de Justiça de titularidade do referido promotor de Justiça em 17 de fevereiro de 2016, em razão de declínio de atribuição
Nesta terça-feira, 18 de agosto, durante a 11ª Sessão Ordinária de 2020, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou, por unanimidade, a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do promotor de Justiça do Estado da Bahia Eduardo Antônio Bittencourt, tendo em vista a inobservância aos deveres de desempenhar sua atividade funcional e de praticar atos de ofício. A penalidade sugerida é a de censura.
O corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis (foto), afirmou que, no período de 4 de maio do ano de 2016 a 3 de agosto de 2018, o promotor de Justiça Eduardo Antônio, titular da Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente com sede em Barreiras/BA, omitiu-se na tomada de providências de impulsionar adequadamente os autos de inquérito civil que tinha como objeto a apuração da existência de regular área de reserva legal na propriedade rural denominada Fazenda Rio de Janeiro.
Referidos autos foram instaurados por unidade ministerial diversa e remetidos à Promotoria de Justiça de titularidade do referido promotor de Justiça em 17 de fevereiro de 2016, em razão de declínio de atribuição. Ocorre, todavia, que, já no período em que o feito extrajudicial esteve sob sua presidência, o promotor deixou de praticar, sem razão para tanto, qualquer ato no procedimento, entre os dias 4 de maio de 2016 e 3 de agosto de 2018, o que acarretou atraso na investigação ambiental pelo período de dois anos, dois meses e 29 dias, bem como o consequente prejuízo à razoável duração do procedimento, denotando falta de zelo no atuar.
O corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis, destacou ainda que, entre os meses de abril de 2018 e março de 2019, o desempenho do promotor de Justiça Eduardo Antônio na unidade que titulariza limitou-se ao ajuizamento de apenas uma ação civil pública e duas ações de execução de termos de ajustamento de conduta. No mesmo período, não celebrou termos de ajustamento de conduta, não expediu recomendações administrativas nem realizou audiências públicas ou audiências extrajudiciais, apesar da modesta atuação judicial da Promotoria no período, consistente na intervenção em somente seis feitos judiciais, todos como fiscal da ordem jurídica, bem como nenhuma interposição de recurso e nenhuma participação em audiência judicial.
Para o corregedor nacional, a produtividade aquém do esperado do promotor de Justiça “decorreu, portanto, do subaproveitamento dos instrumentos de que dispõe para exercer com plenitude a tutela do meio ambiente e a gravidade da conduta se delineia em razão da relevância da matéria relegada, ainda mais por se tratar de atuação em âmbito regional e não apenas local. Ao assim proceder, o processado deixou de cumprir os deveres legais de observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional e de praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão”.
A penalidade de censura foi sugerida com base em infração disciplinar por violação aos deveres legais de observar as formalidades legais no desempenho de sua atividade funcional e de praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão, previstos no artigo 145, V e XVII, da Lei Complementar nº 11/1996 do Estado da Bahia (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia), combinado com os artigos 148, VI7 , 211, II, 213, segunda parte, do mesmo diploma legal.
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, o processo será distribuído a um conselheiro, que será designado relator.
Processo: 1.00538/2019-03 (reclamação disciplinar).
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A penalidade sugerida é a de censura
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