Plenário do CNMP referenda instauração de processo disciplinar para apurar conduta de promotor corregedor do MP/BA

A citada reclamação disciplinar foi instaurada após a Corregedoria Nacional do MP detectar irregularidades procedimentais e desvios funcionais referentes à baixa produtividade na Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente

CNMP/Foto: Sérgio Almeida (Secom/CNMP)
Publicada em 19 de agosto de 2020 às 13:02
Plenário do CNMP referenda instauração de processo disciplinar para apurar conduta de promotor corregedor do MP/BA

Nesta terça-feira, 18 de agosto, durante a 11ª Sessão Ordinária de 2020, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) referendou, por unanimidade, a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do promotor de Justiça do Estado da Bahia Ricardo José André Rabelo, por prestar informações falsas relativas à instauração de reclamação disciplinar contra promotor de Justiça de Barreira/BA. A penalidade sugerida é a de censura.

O corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis, informou que, no dia 4 do mês de março de 2020, o promotor de Justiça Ricardo Rabelo, na condição de promotor corregedor da Corregedoria-Geral do MP/BA, prestou informação inverídica que serviu a instruir os autos da Reclamação Disciplinar nº 1.00538/2019-03, instaurada pela Corregedoria Nacional para apurar a conduta do promotor de Justiça do mesmo MP Eduardo Antônio Bittencourt Filho.

A citada reclamação disciplinar foi instaurada após a Corregedoria Nacional do MP detectar irregularidades procedimentais e desvios funcionais referentes à baixa produtividade na Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente com sede em Barreiras/BA, nos trabalhos da correição-geral realizada pela Corregedoria Nacional, entre os dias 8 e 12 de julho de 2019, nas unidades do MP/BA.

Solicitadas informações para fins de instrução da reclamação disciplinar, à Corregedoria-Geral local, acerca da existência de procedimentos extrajudiciais sob a presidência do promotor de Justiça Eduardo Bittencourt, em que houve atrasos ou omissões na movimentação, desde a data de sua titularização na unidade, no dia 29 de maio de 2011, o órgão disciplinar local apresentou, por meio de ofício, informações acerca da inexistência de qualquer inquérito civil a cargo do promotor reclamado que apresentasse atraso em movimentações acima de 90 dias, até o dia 23 de agosto de 2019.

Constatada a divergência entre essa informação e os dados obtidos pela equipe de correições, em especial sobre atrasos verificados na marcha de inquéritos civis, solicitou-se justificativa do órgão disciplinar local, que, por seu turno, apresentou resposta de que que não existiam tais atrasos, pois todos os procedimentos haviam sido movimentados em prazos anteriores.

No entanto, o corregedor nacional do MP, Rinaldo Reis, destacou que a informação prestada não converge com a verdade dos fatos, pois foram verificadas paralisações em inquérito civil que tratou de investigações ambientais no período de dois anos, dois meses e 29 dias, tendo em vista que o promotor de Justiça Eduardo Bittencourt deixou de praticar qualquer impulso da marcha procedimental entre os dias 4 de maio de 2016 e 3 de agosto de 2018.

Além disso, apontou o corregedor nacional do MP, outro inquérito civil ficou paralisado um ano, seis meses e 19 dias, entre os despachos proferidos em 10 de setembro de 2014 e 29 de março de 2016, e pelo período de dois anos e cinco meses, compreendido entre o último despacho citado e o proferido em 29 de agosto de 2018. “Ao assim proceder, o processado deixou de cumprir o dever legal de praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão”, salientou Rinaldo Reis.

A aplicação da penalidade de censura foi sugerida, uma vez que o promotor de Justiça Ricardo cometeu infração disciplinar por violação ao dever legal de praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão, previsto no artigo 145, XVII, da Lei Complementar nº 11/1996 5 do Estado da Bahia (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia), combinado com os artigos 148, VI, 211, II, e 213, segunda parte, do mesmo diploma legal.

De acordo com o Regimento Interno do CNMP, o processo será distribuído a um conselheiro, que será designado relator.

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Processo: 1.00383/2020-40 (reclamação disciplinar).

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