Código Florestal: PGR defende modulação de efeitos de decisão do STF
Um dos pedidos é para que seja definido prazo para desativação de aterros sanitários em Áreas de Proteção Permanente
Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a modulação dos efeitos de uma decisão do Plenário da Corte que considerou inconstitucionais trechos do Código Florestal (Lei 12.651/2012). Entre as medidas requeridas está a concessão de um prazo de dez anos para que o Poder Público providencie a desinstalação de aterros sanitários localizados em Áreas de Proteção Permanente (APPs) e a exigência de que a compensação de reserva legal atenda ao conceito de identidade ecológica. A manifestação do PGR foi feita no âmbito de embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Partido Progressista (PP) contra decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade ADC 42/DF e quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937) relacionadas ao Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Ao pontuar os aspectos mencionados no recurso, o procurador-geral refuta a alegação de que houve equívoco da Suprema Corte ao equiparar gestão de resíduos sólidos a descarte clandestino de materiais em lixões. Tanto o PP quanto a AGU – autores do recurso – defendem a modificação do acórdão no trecho em que afirmou ser inconstitucional a expressão “gestão de resíduos”. Para a AGU, apenas a forma mais tóxica de descarte de materiais, realizada nos chamados lixões, poderia ser considerada inconstitucional, devendo permanecer válida a construção de aterros sanitários em áreas de proteção ambiental. Frisa ainda que o modelo atende ao previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
Para Augusto Aras, no entanto, não houve equívoco do STF ao considerar inconstitucional a expressão gestão de resíduos. “A decisão foi suficientemente clara ao declarar a inconstitucionalidade da intervenção ou supressão de vegetação em áreas de proteção ambiental para instalação de empreendimentos de gestão de resíduos sólidos”, destacou, completando que não é possível considerar erro sobre premissas fáticas, contradição ou obscuridade na decisão do STF. A petição reproduz trechos dos votos de ministros como Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Tofolli em que ficou evidente a preocupação com os potenciais impactos negativos dessa atividade, como a contaminação do solo.
Outra alegação apresentada pelos autores do recurso – de que houve erro material na contagem dos votos dos ministros – também foi descartada pelo PGR. A AGU sustentou que, diferentemente do que constou no acórdão publicado em agosto do ano passado, a maioria dos julgadores não teria apoiado a tese de que a compensação de reserva legal deve ser feita apenas em áreas de mesma identidade ecológica. De acordo com o recurso, apenas quatro dos 11 magistrados teriam chancelado a exigência. Para Augusto Aras, contudo, houve ampla maioria e apenas o ministro Edson Fachin não votou pela constitucionalidade do dispositivo, ou seja, não houve erro no resultado proclamado.
Efeito prático – Ao defender o acolhimento parcial dos embargos, o PGR lembrou que, embora a regra seja a anulação de normas inconstitucionais, há situações em que deve ser aplicada a técnica da modulação dos efeitos para se evitar violação a outros princípios também previstos na Constituição Federal. No caso concreto, ele destaca que, atualmente, existem 18 aterros sanitários em APPs, boa parte deles em grandes cidades. A estimativa é que a desativação dessas estruturas custaria aos cofres públicos R$ 49 bilhões e demandaria, no mínimo, cinco anos de trabalho. Os dados são do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Ibama, e integram o recurso apresentado pela AGU. Diante da realidade, Aras defende que seja estabelecido prazo de dez anos para a remoção dos aterros nas unidades.
O segundo ponto que, na avaliação do PGR, merece ser revisto pelo STF, é o que trata da compensação de reserva legal. O Código Florestal permitiu que o proprietário rural que tivesse suprimido ilegalmente essas áreas mantivesse outras preservadas em imóvel distinto, desde que pertencessem ao mesmo bioma. No julgamento, prevaleceu, por maioria de votos, a tese de que deveria existir “identidade ecológica” entre as áreas degradada e a destinada à compensação.
O acórdão, no entanto, não definiu o que seria identidade ecológica. De acordo com Augusto Aras, o documento deve detalhar o sentido e o alcance dessa expressão para conferir segurança jurídica. Neste aspecto, o pedido é que fique claro que áreas destinadas à compensação devem ser aquelas com vegetação de mesmo bioma e com proximidade geográfica, de preferência, localizada no mesmo município ou em município contíguo, podendo, em casos excepcionais, ser em área demograficamente próxima, desde que com a devida justificação”.
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