Colaboração do grupo J&F citando Lula e Guido Mantega deve ser remetida apenas à Justiça Federal do DF

Em decisão monocrática proferida em maio, o ministro Edson Fachin, após a homologação dos termos das delações, determinou a remessa de cópias às Seções Judiciárias do DF e do Paraná.

STF
Publicada em 15 de agosto de 2017 às 21:15
Colaboração do grupo J&F citando Lula e Guido Mantega deve ser remetida apenas à Justiça Federal do DF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu agravos regimentais interpostos pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega e determinou que as cópias dos termos de colaboração do empresário Joesley Batista e do executivo Ricardo Saud, do grupo J&F, sejam remetidos apenas à Justiça Federal do Distrito Federal. Em decisão monocrática proferida em maio, o ministro Edson Fachin, após a homologação dos termos das delações, determinou a remessa de cópias às Seções Judiciárias do DF e do Paraná.

Os documentos contêm relatos do pagamento de vantagens indevidas em favor de Lula e de Dilma Rousseff que teriam Mantega como intermediário, visando favorecer empresa do grupo (JBS) em negócios realizados no âmbito do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) e da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). Nas Petições (PETs) 7075 e 7076, a defesa de Mantega e de Lula, respectivamente, questionaram a determinação de remessa das cópias à Seção Judiciária do Paraná, sustentando que os fatos narrados teriam acontecido em Brasília (DF) e São Paulo (SP), competindo à Seção do DF o seu processamento. Argumentaram também que não se trata de fatos envolvendo a Petrobras, fora, portanto, do escopo da Operação Lava-Jato, cujas investigações estão concentradas em Curitiba (PR).

O ministro Fachin votou no sentido de desprover os agravos, mantendo assim sua decisão. Ele sustentou que a determinação da remessa de cópias não implica qualquer definição de competência, as quais poderão ser avaliadas e revistas nas instâncias próprias. A decisão, segundo o relator, baseou-se no fato de que o conteúdo das delações se reporta a fatos diversos, com pertinência em relação a processos que tramitam nos dois juízos, envolvendo pessoas sem foro por prerrogativa de função junto ao STF.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que apontou a possibilidade futura de conflito entre as duas Seções Judiciárias. Na sua avaliação, a questão não envolve a Petrobras, mas o BNDES. “Se os fatos não guardam relação com a Lava-Jato, o tema não deveria ser encaminhado a Curitiba, mas às varas competentes do DF”, afirmou.

Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência. Para o ministro Celso de Mello, a remessa das cópias a dois juízos distintos poderia gerar incerteza quanto à definição do órgão judiciário competente, ou configurar o chamado bis in idem, investigando-se fatos idênticos em dois foros distintos. O ministro Lewandowski também defendeu a definição, pelo menos provisória, de um juízo para prosseguir nas investigações, por razões de conveniência processual.

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