Como a Arbitragem Sumária pode resolver conflitos com mais agilidade

Essa modalidade permite oferecer uma tabela de custos menos onerosa do que a arbitragem ordinária

Por Bernardo Augusto Teixeira de Aguiar
Publicada em 30 de junho de 2020 às 12:36
Como a Arbitragem Sumária pode resolver conflitos com mais agilidade

A arbitragem no Brasil enfrenta alguns desafios para a sua ampla disseminação, entre elas a criação de mecanismos para a sua utilização em causas com valor econômico menos expressivos, bem como que a solução se dê em um prazo ainda mais breve .

Para tanto algumas Câmaras têm oferecido um procedimento denominado de sumário. Essa modalidade permite oferecer uma tabela de custos menos onerosa do que a arbitragem ordinária, pois o procedimento necessariamente será conduzido por árbitro único, muito menos custoso do que a constituição de um Tribunal Arbitral, geralmente composto por três árbitros .

A adoção do procedimento sumário juntamente com a utilização de sistema de processo integralmente eletrônico (e-arbitration) certamente promove ainda mais celeridade e agilidade no desenrolar da arbitragem, o que também tem sido uma tendência verificada nesse mercado .

Deve-se notar, porém, que há certa variação nos regulamentos das Câmaras. Na CAMES, por exemplo, o procedimento sumário deve ser concluído em até três meses contados da assinatura do Termo de Arbitragem, prorrogável apenas por decisão fundamentada do Árbitro. Ademais, os prazos para que as partes apresentem suas razões e se manifestem são bastante reduzidos, não sendo admitida a reconvenção ou pedido contraposto.

Outra inovação refere-se à necessidade de que todas as provas sejam pré-constituídas e apresentadas na primeira oportunidade de manifestação das partes, assim como os laudos de assistentes técnicos periciais e eventuais quesitos. Apenas se tais laudos não forem considerados suficientes, o Árbitro poderá solicitar esclarecimentos diretamente aos assistentes técnicos periciais ou determinar a realização de prova pericial.

Assim como em relação a eventual perícia, a colheita de prova oral será realizada apenas quando considerada imprescindível pelo Árbitro, quando então, designada a audiência, cada parte poderá arrolar até quatro testemunhas.

As possibilidades de utilização da Arbitragem Sumária são inúmeras e muito atrativas. Além de um custo consideravelmente menor, torna-se possível a utilização de um procedimento arbitral muito mais célere.

Dessa forma, disputas imobiliárias, demandas decorrentes de contratos de valores menos expressivos, contendas não tão complexas, além de várias outras situações, encontram na Arbitragem Sumária um excelente instrumento para a resolução dos seus conflitos.

Em um momento em que as empresas contam com pouca receita e necessitam de definições cada vez mais rápidas, certamente é um mecanismo cuja utilização só tende a crescer.

Bernardo Augusto Teixeira de Aguiar é Mestre em Direito Econômico pela UFMG e Sócio Fundador da CAMES.

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