Concedida liberdade provisória a homem preso com pequena quantidade de maconha

A ministra esclareceu que outras medidas ainda podem ser impostas a ele, bem como a prisão pode ser novamente decretada em caso de descumprimento daquelas já impostas.

STJ
Publicada em 09 de janeiro de 2018 às 09:51

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar em habeas corpus e concedeu liberdade provisória a um homem preso por portar pequena quantidade de maconha.

Laurita Vaz substituiu a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau por outras medidas como o “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais”, ficando proibido de “ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo”, tendo ainda que se recolher em casa “no período noturno e nos dias de folga”.

A ministra esclareceu que outras medidas ainda podem ser impostas a ele, bem como a prisão pode ser novamente decretada em caso de descumprimento daquelas já impostas.

De acordo com a defesa, o homem sofria constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea da prisão, pois ele é primário e não possui antecedentes criminais. O homem ainda foi preso com quantidade mínima de maconha, sem oferecer resistência, nem portar apetrechos típicos de traficância.

Ilegalidade

A presidente verificou a “existência de ilegalidade apta a ensejar o deferimento da liminar” requerida pela defesa.

Segundo Laurita Vaz, a decisão de primeiro grau fundamentou a prisão na necessidade de garantia da ordem pública, pois considerou expressiva a quantidade de droga, grave e perigosa a conduta do homem. Avaliou também o risco de reiteração delitiva, considerando que o homem estava envolvido com “intenso tráfico de drogas”.

Entretanto, para a ministra, “verifica-se do auto de prisão em flagrante e do laudo de perícia criminal que o paciente foi preso na posse de 3,73g de maconha (incluída nesse montante 1,05g repassada a um usuário), não tendo sido encontrados com ele apetrechos típicos de traficância (balança de precisão, invólucros, drogas variadas), nem qualquer tipo de arma, não havendo, portanto, elementos concretos a indicar que a gravidade da conduta desborde daquela já valorada no próprio tipo penal”.

Constrangimento ilegal

Laurita Vaz afirmou que o decidido pelo STJ no HC 391.628, da relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, se “amolda perfeitamente ao caso dos autos”.

Naquela ocasião o STJ definiu que “a alegação da necessidade de preservação da ordem pública, com fundamento na periculosidade do agente e na gravidade do delito, evidenciados indevidamente por elementos inerentes ao próprio tipo penal, configura nítido constrangimento ilegal, especialmente diante da pequena quantidade de droga apreendida e do fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do paciente em outros delitos, sendo ele, a princípio, primário e com bons antecedentes”.

A ministra entendeu que a prisão “carece de fundamentação idônea, sendo, portanto, flagrante o constrangimento ilegal a que submetido o paciente”.

O mérito do habeas corpus será analisado pelos ministros da Sexta Turma do STJ. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431712

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook