Concessão do saneamento em Rondônia avança sem garantias claras contra aumento de tarifas e desigualdade, apontam riscos no texto aprovado

Colegiado aprova edital que entrega água e esgoto de 40 municípios à iniciativa privada; ausência de menções a tarifa social, metas por município e estudos ambientais no ato levanta preocupações

Fonte: Da redação - Publicada em 02 de julho de 2026 às 16:42

Concessão do saneamento em Rondônia avança sem garantias claras contra aumento de tarifas e desigualdade, apontam riscos no texto aprovado

Porto Velho, 30 de junho de 2026 — Publicados nesta terça-feira no Diário Oficial do Estado de Rondônia (DIOF), os atos que autorizam o prosseguimento da concessão dos serviços de água e esgoto no estado consolidam um modelo de entrega da prestação à iniciativa privada em bloco único, para 40 municípios de portes e realidades completamente distintos — da capital Porto Velho a pequenas cidades como Castanheiras e Pimenteiras do Oeste.

A leitura atenta do texto aprovado revela lacunas que preocupam especialistas em direito ao saneamento: não há, no ato publicado, qualquer menção explícita a tarifa social, a metas de universalização por município ou a mecanismos vinculantes de controle tarifário.

Aprovação com quase 15% de ausências

A Resolução nº 2/2026/SEDEC-MRAERO foi aprovada pelo Colegiado Microrregional de Águas e Esgotos (MRAERO) com 69,08% dos votos favoráveis. Mas o resultado da votação, publicado no próprio ato, expõe um dado que passou despercebido na cobertura inicial: quase 15% do peso de votos (14,98%) correspondeu a representantes ausentes na sessão, e outros 3,38% a votos sem registro.

Somados às abstenções (4,35%), quase um quarto do peso deliberativo do colegiado não se manifestou favoravelmente à concessão — uma decisão que compromete a prestação de um serviço essencial em dezenas de municípios pelas próximas décadas, considerando que contratos desse tipo costumam ter prazo de concessão superior a 30 anos.

Uma cláusula que abre margem para mudanças depois da aprovação pública

O ponto mais sensível do texto está no artigo 2º da resolução: o Estado se reserva o direito de "promover ajustes ou adequações" no edital e no contrato de concessão já aprovados, alegando exigências legais supervenientes, determinações de órgãos de controle ou "correções de natureza formal e técnica que não desnaturem o objeto da concessão".

Na prática, isso significa que os termos exatos que vão reger a relação entre o poder concedente, a empresa vencedora e a população usuária podem ser alterados depois que o processo de aprovação pública e a fiscalização do Tribunal de Contas já tiverem sido concluídos — sem clareza sobre quem vai definir, no dia a dia, o que é "correção formal" e o que seria uma mudança substancial que exigiria nova deliberação do colegiado.

Esse tipo de cláusula é comumente apontado, na literatura sobre parcerias público-privadas, como fator de risco para o chamado "reequilíbrio contratual" — mecanismo pelo qual concessionárias privadas costumam pleitear reajustes tarifários adicionais ao longo da execução do contrato, sob justificativa técnica.

Nenhuma palavra sobre tarifa social ou subsídio cruzado no texto do ato

Um dos alertas mais recorrentes de entidades de defesa do direito à água em processos de concessão regionalizada é a necessidade de mecanismos explícitos de subsídio cruzado — em que municípios ou bairros mais rentáveis financiam a expansão dos serviços em áreas deficitárias — e de tarifa social para famílias de baixa renda. No texto publicado no DIOF, nenhum desses mecanismos é mencionado.

A ausência não significa necessariamente que eles não existam nos anexos técnicos do edital (não transcritos na publicação e disponíveis apenas mediante consulta em portal separado), mas expõe um problema recorrente nesse tipo de processo: a parte que recebe ampla publicidade e votação política é o ato autorizativo, enquanto as garantias concretas para o usuário final ficam remetidas a documentos técnicos de menor visibilidade pública.

Esse desenho preocupa porque o modelo de concessão regionalizada, ao reunir num único bloco municípios rentáveis (como Porto Velho e Ji-Paraná) e municípios de baixa densidade populacional e baixa capacidade de pagamento, só cumpre sua promessa de universalização se os mecanismos de subsídio forem juridicamente vinculantes e fiscalizáveis — caso contrário, o risco é a concessionária priorizar investimentos nas áreas de maior retorno financeiro, aprofundando a desigualdade de acesso já existente entre a capital e o interior do estado.

Sem menção a agência reguladora ou fiscalização tarifária

O texto do ato também não identifica, ao menos na parte transcrita e publicada, qual agência reguladora será responsável por fiscalizar reajustes de tarifa e cumprimento de metas contratuais — um elemento central para impedir que a concessionária eleve preços acima do razoável ou postergue investimentos obrigatórios.

A ausência dessa informação no ato mais visível do processo dificulta o controle social imediato sobre um dos aspectos mais sensíveis de qualquer concessão de serviço essencial: o preço que o consumidor vai pagar.

Estudos ambientais não aparecem no ato publicado

Chama atenção, ainda, que o texto do ato não faz qualquer referência a licenciamento ambiental, estudos de impacto ambiental ou compatibilização com planos de bacias hidrográficas — mesmo a concessão abrangendo municípios amazônicos ambientalmente sensíveis, como Guajará-Mirim, Nova Mamoré, Machadinho D'Oeste e Cujubim, situados próximos a terras indígenas e unidades de conservação.

Novamente, isso pode estar tratado nos anexos técnicos não publicados integralmente, mas a omissão no ato de maior visibilidade pública dificulta o acompanhamento por parte da sociedade civil e de órgãos ambientais externos ao processo.

Instabilidade na comissão técnica de acompanhamento

Reforçando o cenário de fragilidade processual, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL) publicou, no mesmo dia, a Portaria nº 151/2026, que reconstitui pela quarta vez a comissão técnica responsável por acompanhar o processo — revogando outras três portarias editadas desde maio de 2025, duas delas somente nas últimas semanas (9 e 25 de junho de 2026).

A alta rotatividade na equipe técnica que examina as minutas de edital e contrato, às vésperas da publicação do edital, é vista por críticos de processos licitatórios como fator que pode comprometer a continuidade da análise técnica em uma fase decisiva do projeto.

O que está em jogo

Para entidades que defendem o saneamento como serviço público essencial, o risco central desse tipo de concessão regionalizada não é o modelo em si — a Lei Federal nº 14.026/2020 abriu esse caminho justamente para viabilizar investimentos que o poder público não conseguiu fazer sozinho —, mas a ausência de salvaguardas explícitas e publicamente visíveis no momento da aprovação.

Sem cláusulas contratuais claras de tarifa social, metas de universalização por município com prazos e sanções definidas, e fiscalização independente e transparente, a concessão corre o risco de repetir um padrão já observado em outros estados: melhoria da prestação nas áreas urbanas mais rentáveis e manutenção — ou aprofundamento — da precariedade do acesso à água e ao esgoto nas periferias e nos municípios menores do interior.

A publicação do edital definitivo, esperada nas próximas semanas, será o momento em que essas garantias — se existirem — deverão se tornar públicas e sujeitas a controle social e institucional.

Fontes: Diário Oficial do Estado de Rondônia (DIOF), Edição 124, terça-feira, 30 de junho de 2026, páginas 41 e 259 a 261. As considerações sobre riscos apresentadas neste texto refletem análise crítica dos elementos ausentes no ato publicado, não constituindo afirmação de que tais salvaguardas inexistam nos documentos técnicos anexos não transcritos.

Concessão do saneamento em Rondônia avança sem garantias claras contra aumento de tarifas e desigualdade, apontam riscos no texto aprovado

Colegiado aprova edital que entrega água e esgoto de 40 municípios à iniciativa privada; ausência de menções a tarifa social, metas por município e estudos ambientais no ato levanta preocupações

Da redação
Publicada em 02 de julho de 2026 às 16:42
Concessão do saneamento em Rondônia avança sem garantias claras contra aumento de tarifas e desigualdade, apontam riscos no texto aprovado

Porto Velho, 30 de junho de 2026 — Publicados nesta terça-feira no Diário Oficial do Estado de Rondônia (DIOF), os atos que autorizam o prosseguimento da concessão dos serviços de água e esgoto no estado consolidam um modelo de entrega da prestação à iniciativa privada em bloco único, para 40 municípios de portes e realidades completamente distintos — da capital Porto Velho a pequenas cidades como Castanheiras e Pimenteiras do Oeste.

A leitura atenta do texto aprovado revela lacunas que preocupam especialistas em direito ao saneamento: não há, no ato publicado, qualquer menção explícita a tarifa social, a metas de universalização por município ou a mecanismos vinculantes de controle tarifário.

Aprovação com quase 15% de ausências

A Resolução nº 2/2026/SEDEC-MRAERO foi aprovada pelo Colegiado Microrregional de Águas e Esgotos (MRAERO) com 69,08% dos votos favoráveis. Mas o resultado da votação, publicado no próprio ato, expõe um dado que passou despercebido na cobertura inicial: quase 15% do peso de votos (14,98%) correspondeu a representantes ausentes na sessão, e outros 3,38% a votos sem registro.

Somados às abstenções (4,35%), quase um quarto do peso deliberativo do colegiado não se manifestou favoravelmente à concessão — uma decisão que compromete a prestação de um serviço essencial em dezenas de municípios pelas próximas décadas, considerando que contratos desse tipo costumam ter prazo de concessão superior a 30 anos.

Uma cláusula que abre margem para mudanças depois da aprovação pública

O ponto mais sensível do texto está no artigo 2º da resolução: o Estado se reserva o direito de "promover ajustes ou adequações" no edital e no contrato de concessão já aprovados, alegando exigências legais supervenientes, determinações de órgãos de controle ou "correções de natureza formal e técnica que não desnaturem o objeto da concessão".

Na prática, isso significa que os termos exatos que vão reger a relação entre o poder concedente, a empresa vencedora e a população usuária podem ser alterados depois que o processo de aprovação pública e a fiscalização do Tribunal de Contas já tiverem sido concluídos — sem clareza sobre quem vai definir, no dia a dia, o que é "correção formal" e o que seria uma mudança substancial que exigiria nova deliberação do colegiado.

Esse tipo de cláusula é comumente apontado, na literatura sobre parcerias público-privadas, como fator de risco para o chamado "reequilíbrio contratual" — mecanismo pelo qual concessionárias privadas costumam pleitear reajustes tarifários adicionais ao longo da execução do contrato, sob justificativa técnica.

Nenhuma palavra sobre tarifa social ou subsídio cruzado no texto do ato

Um dos alertas mais recorrentes de entidades de defesa do direito à água em processos de concessão regionalizada é a necessidade de mecanismos explícitos de subsídio cruzado — em que municípios ou bairros mais rentáveis financiam a expansão dos serviços em áreas deficitárias — e de tarifa social para famílias de baixa renda. No texto publicado no DIOF, nenhum desses mecanismos é mencionado.

A ausência não significa necessariamente que eles não existam nos anexos técnicos do edital (não transcritos na publicação e disponíveis apenas mediante consulta em portal separado), mas expõe um problema recorrente nesse tipo de processo: a parte que recebe ampla publicidade e votação política é o ato autorizativo, enquanto as garantias concretas para o usuário final ficam remetidas a documentos técnicos de menor visibilidade pública.

Esse desenho preocupa porque o modelo de concessão regionalizada, ao reunir num único bloco municípios rentáveis (como Porto Velho e Ji-Paraná) e municípios de baixa densidade populacional e baixa capacidade de pagamento, só cumpre sua promessa de universalização se os mecanismos de subsídio forem juridicamente vinculantes e fiscalizáveis — caso contrário, o risco é a concessionária priorizar investimentos nas áreas de maior retorno financeiro, aprofundando a desigualdade de acesso já existente entre a capital e o interior do estado.

Sem menção a agência reguladora ou fiscalização tarifária

O texto do ato também não identifica, ao menos na parte transcrita e publicada, qual agência reguladora será responsável por fiscalizar reajustes de tarifa e cumprimento de metas contratuais — um elemento central para impedir que a concessionária eleve preços acima do razoável ou postergue investimentos obrigatórios.

A ausência dessa informação no ato mais visível do processo dificulta o controle social imediato sobre um dos aspectos mais sensíveis de qualquer concessão de serviço essencial: o preço que o consumidor vai pagar.

Estudos ambientais não aparecem no ato publicado

Chama atenção, ainda, que o texto do ato não faz qualquer referência a licenciamento ambiental, estudos de impacto ambiental ou compatibilização com planos de bacias hidrográficas — mesmo a concessão abrangendo municípios amazônicos ambientalmente sensíveis, como Guajará-Mirim, Nova Mamoré, Machadinho D'Oeste e Cujubim, situados próximos a terras indígenas e unidades de conservação.

Novamente, isso pode estar tratado nos anexos técnicos não publicados integralmente, mas a omissão no ato de maior visibilidade pública dificulta o acompanhamento por parte da sociedade civil e de órgãos ambientais externos ao processo.

Instabilidade na comissão técnica de acompanhamento

Reforçando o cenário de fragilidade processual, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL) publicou, no mesmo dia, a Portaria nº 151/2026, que reconstitui pela quarta vez a comissão técnica responsável por acompanhar o processo — revogando outras três portarias editadas desde maio de 2025, duas delas somente nas últimas semanas (9 e 25 de junho de 2026).

A alta rotatividade na equipe técnica que examina as minutas de edital e contrato, às vésperas da publicação do edital, é vista por críticos de processos licitatórios como fator que pode comprometer a continuidade da análise técnica em uma fase decisiva do projeto.

O que está em jogo

Para entidades que defendem o saneamento como serviço público essencial, o risco central desse tipo de concessão regionalizada não é o modelo em si — a Lei Federal nº 14.026/2020 abriu esse caminho justamente para viabilizar investimentos que o poder público não conseguiu fazer sozinho —, mas a ausência de salvaguardas explícitas e publicamente visíveis no momento da aprovação.

Sem cláusulas contratuais claras de tarifa social, metas de universalização por município com prazos e sanções definidas, e fiscalização independente e transparente, a concessão corre o risco de repetir um padrão já observado em outros estados: melhoria da prestação nas áreas urbanas mais rentáveis e manutenção — ou aprofundamento — da precariedade do acesso à água e ao esgoto nas periferias e nos municípios menores do interior.

A publicação do edital definitivo, esperada nas próximas semanas, será o momento em que essas garantias — se existirem — deverão se tornar públicas e sujeitas a controle social e institucional.

Fontes: Diário Oficial do Estado de Rondônia (DIOF), Edição 124, terça-feira, 30 de junho de 2026, páginas 41 e 259 a 261. As considerações sobre riscos apresentadas neste texto refletem análise crítica dos elementos ausentes no ato publicado, não constituindo afirmação de que tais salvaguardas inexistam nos documentos técnicos anexos não transcritos.

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