Concursado em lista de espera tem preferência sobre terceirizado, diz juiz
Empresa pública não pode deixar de nomear uma pessoa aprovada em concurso público para contratar mão de obra terceirizada.
Empresa pública não pode deixar de nomear uma pessoa aprovada em concurso público para contratar mão de obra terceirizada. Esse é o entendimento do juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que determinou que a Caixa Econômica Federal nomeie uma mulher que foi aprovada para o cargo de técnico bancário com base no Distrito Federal.
A autora da ação se classificou na 404ª posição, dentro do cadastro de reserva previsto, para o Distrito Federal. Ela entrou na Justiça após entender que a Caixa contratou terceirizados para desempenhar funções que seriam dela.
Já a Caixa diz que somente contratou os aprovados no concurso que podia absorver. Afirmou ainda que não há que se falar em direito adquirido à contratação e que os terceirizados contratados estão desempenhando funções diferentes daquelas que fazem os concursados.
Mas para o juiz Leitão Martins ficou provado que houve contratação de terceirizados para exercer as mesmas atividades do cargo para o qual a autora da ação se habilitou em concurso público.
“Não se concebe lícita a conduta do acionado em terceirizar serviços para atuar em atividades-fim do banco em detrimento da convocação de candidatos aprovados. Ademais, não há dúvida de que o recorrido defende explicitamente a substituição da mão de obra permanente, selecionada em concurso público, por aquela precária, decorrente da terceirização de sua atividade-fim, entendendo tratar-se de procedimento legítimo. Porém, não o é”, disse.
O juiz negou o pedido de danos morais feito pela concursada e estabeleceu que a Caixa efetue sua nomeação. A defesa da autora foi feita pela advogada Thaisi Jorge, sócia do Machado Gobbo.
Clique aqui para ler a decisão.
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