Condenado por feminicídio policial que matou ex-mulher a facadas
O crime teve bastante repercussão na época, sobretudo porque ocorreu na frente do filho, hoje vivendo com os avós maternos em Fortaleza.
Condenado a 12 anos e 6 meses de prisão em regime fechado, o policial Valnei Almeida Alexandre, que, em 3 de julho de 2017, matou com golpes de faca e disparos de arma de fogo a ex-mulher, Valnice Rivelly Dantas, na Rua Pinheiro Machado – Bairro Pontes Pinto, em Porto Velho.
O crime teve bastante repercussão na época, sobretudo porque ocorreu na frente do filho, hoje vivendo com os avós maternos em Fortaleza. O julgamento iniciado por volta das 9 horas dessa terça-feira, dia 27, durou todo o dia e culminou com a leitura da sentença por volta de 22h30min, pela juíza que presidiu o júri, Juliana Brandão.
Na dosimetria da pena a magistrada considerou que “o comportamento da vítima não se comprovou contributivo para o evento danoso, inclusive o Conselho de Sentença não acolheu as teses defensivas baseadas nessa circunstância. A situação econômica do acusado não parece das piores, considerando que trata de policial militar e conta com defesa particular”, por isso fixou a pena atribuída a homicídio, artigo 121, combinada com o inciso VI, crime contra a mulher pela condição de sexo feminino.
As testemunhas ouvidas durante julgamento confirmaram a tese do Ministério Público, representado pelo promotor Elias Chaquian, embora a defesa feita pelos advogados Lauro Fernandes da Silva Júnior e Jackson Chediak tentasse comprovar que o réu agiu sob forte emoção seguida de injusta provocação da vítima.
Pelo fato de haver confessado o crime a pena foi atenuada em 6 meses, porém a magistrada negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que estão presentes os pressupostos da materialidade e autoria, além disso, segundo ela, a prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Como efeito secundário da condenação, a juíza decretou a perda do cargo público ocupado por Valnei Almeida Alexandre, pois “a conduta pela qual fora condenado é totalmente incompatível com a de agente público, ressaltando-se, por oportuno, que a perda da função pública não afronta o princípio da ampla defesa, uma vez que sendo este efeito secundário específico da condenação”, sentenciou.
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