Conselho Federal solicita ao STF deferimento da medida cautelar contra Lei que elevou as custas judiciais em Rondônia
A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, atendendo solicitação da Seccional Rondônia (OAB/RO), encaminhou ofício ao Supremo Tribunal Federal (STF) reiterando o pedido de deferimento da Medida Cautelar contra a Lei Estadual 3.896 de 2016, que elevou as custas judiciais em Rondônia desde 1º de janeiro deste ano. A entidade nacional já havia impetrado Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5594, cuja medida obteve parcial parecer favorável da Procuradoria Geral da República (PGR). A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.
No documento, a OAB nacional ressalta que os valores são excessivos e prejudicam o direito fundamental de acesso à jurisdição tornando-o ainda mais precário, principalmente diante da edição do Provimento n° 24/2017 que, com base na referida Lei, atualiza os valores das custas judiciais.
A lei 3.986/2016 alterou a estrutura de taxas judiciárias do estado de Rondônia, instituindo recolhimento de custas para acesso à Justiça no importe de 2% do valor da causa para ajuizamento de ação no 1° grau de jurisdição e de 3% para preparo de recursos ao TJRO e o ajuizamento de ações originárias no 2° grau. A norma elevou ainda a cobrança de serviços internos como autenticação de documento (R$ 6,00 por ato), desarquivamento de processos físicos (R$100,00) e fornecimento de fotocópias pelas serventias judiciárias (R$ 1,00 por cópia).
Na Adin 5594, ajuizada em setembro de 2016, a OAB argumenta que as custas judiciais ou “custas dos serviços forenses” (como intitula a lei impugnada) possuem natureza jurídica de taxa de serviço, sendo necessário que o estado, retributivamente, preste aos jurisdicionados serviço de distribuidor, contadoria, partidor, de hastas públicas, da secretaria dos tribunais, bem como as despesas com registros, intimações, publicações na imprensa oficial etc. A entidade ressalta ainda na ação que as custas judiciais não podem ser utilizadas para remunerar servidores ou magistrados, custo que é suportado pela divisão orçamentária da parcela que cabe, com autonomia e independência, ao Poder Judiciário.
“Entendemos que onerar o cidadão, ainda mais em tempos de absoluto crescimento do desemprego, de inflação, da pobreza etc., é uma alternativa inoportuna e que não privilegia a Supremacia do Interesse Público Primário”, explicou o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, à época do ajuizamento, destacando que embora a entidade reconheça a excelência do Judiciário rondoniense, em tempos de crise e, por consequência, contingenciamento, fica difícil ao cidadão entender o aumento das custas para o acesso à Justiça.
Ao analisar o pedido da Ordem, a PGR também entendeu que os novos valores estipulados para os serviços judiciais são desarrazoados e dificultam substancialmente o acesso à Justiça. Para a Procuradoria Geral, mesmo tendo reduzido o teto, a legislação não corrigiu a desproporcionalidade do valor máximo. “O teto e percentuais previstos na lei de custas anterior não servem como parâmetro único para aferir razoabilidade dos valores atuais, pois, ainda que majorados, o limite e os percentuais anteriores já poderiam onerar excessiva- mente o contribuinte por não respeitarem a relação de equivalência entre o custo real da atividade estatal e as quantias exigidas para sua efetiva ou potencial prestação”, diz o parecer.
Além disso, a PGR ressalta que, independentemente, do valor da causa, o Judiciário não pode presumir que o jurisdicionado tem capacidade econômica elevada. “Não há como presumir que o jurisdicionado, por litigar em causas de expressivo valor econômico, possua disponibilidade econômica para arcar com onerosidade excessiva gerada por taxa judiciária desarrazoada e desproporcional, que não corresponda ao custo real da atividade jurisdicional prestada pelo estado.”
E conclui: “dificultar o acesso de cidadãos a sistema judicial independente, por tributação excessiva da prestação jurisdicional, é o mesmo que negar os direitos mais básicos do ser humano. O limite máximo das custas judiciais e os percentuais aplicáveis sobre o valor da causa, previstos na Lei 3.896/2016, são, portanto, inconstitucionais”.
No parecer, a PGR opina Ante o exposto, opina pela suspensão da eficácia (l) das alíquotas previstas no art. 12, incisos e parágrafos; (ll) do limite máximo previsto no art. 12, § 1o; (lll) do valor da taxa judiciária arbitrado pelo excedente do número de folhas ou de movimentação processual eletrônica, previstos nos arts. 24, I e II, e 26, I e II, da lei.
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