Construtoras estão isentas de pagamento da diferença de alíquota do ICMS entre estados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela ilegalidade na cobrança da diferença da alíquota de ICMS entre estados (local da compra e destinatário final) na compra de materiais para obras pelas construtoras.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela ilegalidade na cobrança da diferença da alíquota de ICMS entre estados (local da compra e destinatário final) na compra de materiais para obras pelas construtoras. O RESP (Recurso Especial) 377/600/RO, apresentado pelo advogado Breno de Paula, pôs fim a irregularidade, garantindo maiores dividendos as empresas.
O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto pacificou o assunto: “o STJ firmou entendimento de que as empresas de construção civil, ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos para atividade fim, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário."
Para o advogado tributarista Breno de Paula, “a compra de materiais ou produtos para prestação de serviços em outros Estados por parte da autora para serem usados na própria prestação, como ocorrido no caso em epigrafe, não configura circulação de mercadoria, por conseguinte, não observando também a ocorrência do fato gerador do tributo".
Veja a ementa do referido julgado no STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR CONSTRUTORA MEDIANTE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.135.489/AL, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1.2.2010. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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