Contribuinte pode apresentar procuração à Idaron com amplos poderes

“Impõe-se conceder a segurança pleiteada se a procuração outorgada pela parte, embora não se amolde totalmente às disposições da regra estadual, atende os fins a que se destina”.

Assessoria/TJ-RO
Publicada em 08 de junho de 2017 às 15:12

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio de seus desembargadores, determinou que a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – Idaron aceite uma procuração com amplos e limitados poderes ao outorgado, porém diversa da que é exigida pela agência. A procuração, que seria rejeitada pela Idaron, está de acordo com o regramento do Código Civil.

Consta nos autos processuais que um pai transferiu para um filho, por meio de procuração, amplos e limitados poderes para gerenciar os negócios. De posse deste instrumento, o filho foi à Idaron em Vilhena para atualizar e movimentar a ficha de bovídeos existente em nome de seu pai, porém a Idaron rejeitou tal procuração devido a referida ser ampla, e exigiu do contribuinte a apresentação de um instrumento público com fins específicos nos termos da Portaria n. 71/2015.

Diante da rejeição, o contribuinte ingressou com um mandado de segurança no juízo de 1º grau, o qual foi acolhido, todavia a Idaron não se conformou com a decisão e recorreu para a 2ª instância do Poder Judiciário de Rondônia (Tribunal de Justiça), onde teve a sua apelação improvida e mantida a decisão do juízo de 1º grau.

De acordo com o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, o juízo de 1º grau concedeu a segurança por entender que a procuração concedida pelo pai ao filho atendia às finalidades legais. Ainda, de acordo com o relator, é correto que uma procuração tenha suas delimitações para evitar que a parte outorgada não proceda atos não autorizados.

Entretanto, segundo o voto, embora o artigo 2º, § 2º, da Lei Ordinária Estadual n. 3.306/2013, regulamentada pela Portaria n. 71/2015/IDARON/PR-GAB, faça menção a instrumento público com poderes especiais, esta exigência deve ser interpretada de forma teleológica (contextualizada: vendo a finalidade, o objetivo, entre outros) e não meramente literal, isto é, não de forma simplória.

O julgamento da Apelação Cível n. 0007862-2015.8.22.0001 foi realizado nessa terça-feira, 6. Os desembargadores Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Junior acompanharam o voto do desembargador Renato Martins Mimessi, relator do recurso.

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